Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso. Esse importante instituto do Estado Democrático de Direito
- A)limita-se à questão principal expressamente decidida, podendo alcançar questões prejudiciais eventualmente resolvidas, bastando para tanto que da solução dessas dependa o julgamento de mérito.
Errada, porque questões prejudiciais só podem ser alcançadas pela coisa julgada em hipóteses específicas do art. 503, §1º, do CPC, e não basta dizer genericamente que dependiam do julgamento de mérito.
- B)não se estende aos motivos que levaram à parte dispositiva da sentença, ainda que relevantes ao deslinde da causa.
Certa, porque a coisa julgada material não alcança os motivos da sentença, ainda que esses fundamentos tenham sido relevantes para chegar ao dispositivo, nos termos do art. 504, I, do CPC.
- C)alcança a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Errada, porque a verdade dos fatos fixada como fundamento da sentença não fica coberta pela coisa julgada, conforme art. 504, II, do CPC.
- D)pode ser desconstituída mediante ajuizamento de ação rescisória, a ser ajuizada no prazo prescricional de 2 anos, contados do trânsito em julgado.
Errada, porque a ação rescisória tem prazo decadencial de 2 anos, contados do trânsito em julgado, e não prazo prescricional, como afirma a alternativa.
- E)trata-se de garantia fundamental protegida pela Constituição, não permitindo flexibilização, mesmo em relações jurídicas de trato continuado.
Errada, porque a coisa julgada pode ser relativizada em relações jurídicas de trato continuado quando houver modificação no estado de fato ou de direito, nos termos do art. 505, I, do CPC.
Gabarito: B
A coisa julgada material é, em resumo, a “trava” que impede que a mesma decisão de mérito fique sendo discutida eternamente. Depois do trânsito em julgado, a parte dispositiva da sentença ganha estabilidade. Isso é o que dá segurança jurídica ao processo e evita que a briga vire novela sem fim. Mas atenção: essa estabilidade não gruda em tudo o que aparece na sentença. Pelo CPC, art. 504, os motivos da decisão não fazem coisa julgada, assim como a verdade dos fatos reconhecida como fundamento da sentença. Ou seja, o juiz pode ter explicado o caminho mental, mas isso não vira regra imutável para sempre. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela está correta porque os fundamentos da decisão, ainda que importantes para entender o resultado, não ficam protegidos pela coisa julgada. O que fica coberto é o comando final da sentença, e não cada argumento usado para chegar até ele. Essa é a lógica clássica ensinada pela doutrina e refletida no CPC. A letra C tenta confundir você com a ideia de que o juiz “declarou a verdade”. Não cai nessa: processo não transforma motivo em dogma. E, em relação às questões prejudiciais, elas só podem ser atingidas pela coisa julgada em hipóteses bem específicas do art. 503, §1º, do CPC, não por simples dependência lógica do mérito.