Leia o caso a seguir. M., B. e G. são sócios minoritários de uma sociedade empresária da qual são sócias majoritárias C. e H., detentoras de 51% das quotas. À revelia da previsão no contrato social, que exige aprovação de 2/3 dos sócios para alienação e oneração de bens imóveis da sociedade, C. e H. venderam a propriedade sede da empresa, visando à obtenção de capital de giro, passando a empresa a pagar aluguel. Os sócios M. e B. pretendem requerer a anulação judicial do ato de venda realizado, enquanto G. não pretende litigar. Nessa perspectiva, a ação a ser ajuizada por M. e B. configurará hipótese
- A)de litisconsórcio ativo necessário unitário.
Errada, porque o litisconsórcio não é necessário: M. e B. podem ajuizar a ação por escolha, sem obrigatoriedade de presença conjunta.
- B)de litisconsórcio ativo facultativo unitário.
Certa, porque M. e B. formam litisconsórcio ativo facultativo e a decisão sobre a anulação da venda deve ser uniforme para ambos.
- C)de litisconsórcio ativo facultativo simples.
Errada, porque, embora seja ativo e facultativo, o caso não é de decisão simples, já que o resultado deve ser igual para os litisconsortes.
- D)de litisconsórcio ativo necessário simples.
Errada, porque o litisconsórcio não é necessário; ninguém é obrigado a estar em juízo nessa formação.
- E)de litisconsórcio passivo necessário simples.
Errada, porque a hipótese trata de autores no polo ativo, e não de réus no polo passivo.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é separar duas coisas: quem vai ao processo e como o resultado atinge os envolvidos. M. e B. querem propor a ação juntos, então existe litisconsórcio ativo. Como G. não quer litigar, ele simplesmente fica de fora, porque o litisconsórcio aqui não é obrigatório. O outro detalhe é o efeito da sentença. A anulação da venda do imóvel da sociedade não pode ser “meia anulação” para um sócio e “meia validade” para outro: o provimento judicial precisa ser uniforme para todos os autores. Isso é o que caracteriza o litisconsórcio unitário, nos termos do art. 116 do CPC, que ocorre quando a decisão tiver de ser igual para todos os litisconsortes. Juntando as duas ideias, a ação de M. e B. é litisconsórcio ativo facultativo unitário. Facultativo porque eles podem litigar juntos por escolha; unitário porque, se a ação for julgada procedente ou improcedente, o resultado deve ser o mesmo para ambos. Em prova, pense assim: união por opção, decisão por igualdade. A lógica também conversa com a doutrina clássica sobre legitimidade plúrima: vários autores podem ingressar juntos quando há comunhão de interesses e a sentença precisa ser homogênea. É exatamente o desenho do caso.