Leia o caso hipotético a seguir. P. e J. são réus em uma ação movida por A. e que tramita eletronicamente. Eles contrataram dois advogados distintos de um mesmo escritório de advocacia para fazer a defesa deles no processo. Nesse caso, o prazo para a apresentação de contestação é de
- A)trinta dias úteis, contados a partir da juntada do último mandado cumprido ou do aviso de recebimento.
Errada, porque fala em 30 dias úteis, mas no caso não há prazo em dobro, já que o processo é eletrônico e os advogados não são de escritórios diferentes.
- B)trinta dias úteis, contados individualmente, a partir da juntada do mandado cumprido ou do aviso de recebimento.
Errada, porque também inventa o prazo em dobro e ainda diz que a contagem é individual, o que não corresponde à regra aplicada ao litisconsórcio passivo aqui.
- C)quinze dias úteis, contados a partir da juntada do último mandado cumprido ou do aviso de recebimento.
Certa, porque a contestação tem prazo de 15 dias úteis e, havendo mais de um réu citado em momentos distintos, o termo inicial é a juntada do último mandado cumprido ou do aviso de recebimento.
- D)quinze dias úteis, contados individualmente, a partir da juntada do mandado cumprido ou do aviso de recebimento.
Errada, porque a contagem individual não é a regra do caso e, além disso, não existe prazo de 30 dias úteis para contestação nessa hipótese.
Gabarito: C
Aqui o ponto principal é lembrar duas regras do CPC. A primeira: a contestação, em regra, é apresentada em 15 dias úteis. A segunda: quando há litisconsortes com procuradores de escritórios diferentes, poderia existir prazo em dobro, mas isso não vale no processo eletrônico, por força do art. 229, §2º, do CPC. No caso, P. e J. contrataram dois advogados distintos, mas ambos são de um mesmo escritório de advocacia. Então nem sequer se aplica a lógica do prazo em dobro, porque o CPC exige escritórios diferentes. Em processo eletrônico, essa discussão fica ainda mais fácil de cair por terra. Como há dois réus, o prazo para contestar começa a correr a partir da juntada do último mandado cumprido ou do último aviso de recebimento, conforme a lógica do art. 231 do CPC para a contagem quando a citação ocorre em momentos diferentes. O prazo, porém, continua sendo de 15 dias úteis, não de 30. Por isso o gabarito é a letra C: 15 dias úteis, contados a partir da juntada do último mandado cumprido ou do aviso de recebimento. A banca gosta de misturar "prazo em dobro" com "processo eletrônico" para ver se voce escorrega no detalhe do escritório e da forma de contagem.