Conforme o Código de Processo Civil, a alteração das partes poderá ocorrer
- A)no curso do processo, e sempre será lícita caso seja vontade delas.
Errada, porque a alteração das partes não é livre e sempre lícita por mera vontade delas; o CPC disciplina a matéria de forma específica, especialmente nos casos de alienação de coisa litigiosa.
- B)na fase de conhecimento, sendo que a alienação de coisa litigiosa altera a legitimidade das partes.
Errada, porque a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, como diz expressamente o art. 109, caput, do CPC.
- C)na fase de conhecimento, sendo que o adquirente poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Certa, pois o art. 109, §2º, do CPC prevê que o adquirente pode intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
- D)no curso do processo, sendo que o cessionário ingressará em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
Errada, porque o cessionário não ingressa automaticamente sucedendo o alienante sem consentimento da parte contrária; a regra é a manutenção da legitimidade e, se houver ingresso, ele ocorre na forma legal prevista.
Gabarito: C
No CPC, a regra é que a alienação da coisa ou do direito litigioso não muda, por si só, a legitimidade das partes. Em outras palavras: o processo não precisa começar do zero só porque o bem foi vendido ou cedido no meio do caminho. Isso evita que a parte tente “fugir” do processo por simples troca de titularidade. O ponto central está no art. 109 do CPC. O caput diz que a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes. Já o §2º permite que o adquirente ou cessionário intervenha no processo, mas como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. É exatamente a lógica da alternativa C: o novo titular pode entrar, mas não para apagar o que já aconteceu no processo. Perceba a sacada: o CPC protege a estabilidade processual. A troca do titular do bem não elimina a discussão judicial em curso, e o adquirente pode acompanhar a demanda para defender seu interesse, sem depender de “recomeçar a partida”. Por isso, a letra C está correta: ela reproduz o efeito processual previsto no art. 109, §2º, do CPC. Já a alienação não altera a legitimidade, e o adquirente não substitui automaticamente o alienante como se fosse uma sucessão obrigatória.