Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil, é admissível recurso especial quando
- A)o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não interpõe recurso extraordinário.
Errada, porque quando o acórdão tem fundamento constitucional e infraconstitucional autônomos, é preciso impugnar ambos, sob pena de incidência da Súmula 126 do STJ.
- B)o recorrente deixa de requerer a ratificação da concessão da gratuidade da justiça, já deferida no curso do processo.
Certa, porque a gratuidade da justiça já deferida dispensa preparo e não exige pedido de ratificação para viabilizar o recurso, conforme os arts. 98 e 99 do CPC e a jurisprudência do STJ.
- C)o recorrente, no ato de interposição, apresenta apenas o comprovante de agendamento para o recolhimento do preparo.
Errada, porque comprovante de agendamento não substitui o recolhimento efetivo do preparo no prazo legal, sendo insuficiente para demonstrar a regularidade recursal.
- D)o recorrente deseja rediscutir a simples interpretação de cláusula contratual ou almeja o reexame de prova.
Errada, porque o recurso especial não admite reexame de prova nem simples interpretação de cláusula contratual, em linha com as Súmulas 5 e 7 do STJ.
Gabarito: B
O recurso especial, em regra, esbarra em vários filtros de admissibilidade. O STJ não quer virar "revisor geral" do processo: ele cuida da lei federal, não de rediscutir prova, nem de fazer leitura fina de contrato, nem de substituir o julgamento do tribunal de origem quando houver impedimento processual claro. Aqui, a alternativa correta é a B porque, se a gratuidade da justiça já foi concedida no curso do processo, a parte não precisa fazer um novo pedido de ratificação para que o recurso especial seja conhecido. Pelo CPC, a gratuidade dispensa o recolhimento do preparo enquanto não houver revogação do benefício (arts. 98 e 99 do CPC), e a jurisprudência do STJ é estável nesse sentido: não se exige esse reforço formal quando o benefício já existe nos autos. As demais alternativas trazem situações clássicas de inadmissibilidade. Se o acórdão tem fundamento constitucional e infraconstitucional autônomos, não basta recorrer só ao STJ, porque o fundamento constitucional também precisa ser atacado por recurso extraordinário, sob pena de permanecer hígido. E, claro, agendamento de pagamento não é pagamento, nem recurso especial serve para reexaminar prova ou interpretar cláusula contratual como se fosse nova instância. Resumo de prova: no REsp, olhe sempre para os filtros de entrada. Se o problema for preparo, gratuidade ou matéria de fato/contrato, o STJ costuma cortar o caminho sem dó, mas com súmula.