Sobre a tutela de urgência, no novo Código de Processo Civil, considere, as seguintes assertivas: I- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II- Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real idônea, mas não pode exigir caução fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. III- Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável. Está CORRETO o que se afirma em:
- A)II e III, apenas.
Essa alternativa reúne as assertivas II e III como se a regra da caução estivesse limitada à caução real e como se a responsabilidade pelos prejuízos da tutela de urgência existisse apenas na hipótese de sentença desfavorável. O problema é que o art. 300, §1º, do CPC admite caução real ou fidejussória idônea, de modo que a assertiva II restringe indevidamente a lei. Já a assertiva III corresponde ao art. 302, caput e inciso I, mas a presença do item II vicia a alternativa.
- B)I, apenas.
Aqui se afirma que somente a assertiva I estaria correta, isto é, que a tutela de urgência depende da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esse conteúdo reproduz fielmente o art. 300, caput, do CPC, que exige exatamente esses dois requisitos. O erro da alternativa é desconsiderar que a assertiva III também está em harmonia com o art. 302, caput e inciso I, ao prever a responsabilidade pelos prejuízos quando a sentença for desfavorável.
- C)III, apenas.
A alternativa sustenta que apenas a assertiva III estaria certa, isto é, que a parte responde pelos prejuízos da efetivação da tutela de urgência quando a sentença lhe for desfavorável. Essa regra existe no art. 302, caput e inciso I, do CPC, mas não é a única correta. A assertiva I também está certa, porque o art. 300 exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- D)I, II e III.
Essa opção afirma que as três assertivas estariam corretas, incluindo a ideia de que o juiz pode exigir caução real, mas não fidejussória, para resguardar a parte contrária. O art. 300, §1º, do CPC diz o contrário: a caução pode ser real ou fidejussória idônea, conforme o caso. Como a assertiva II limita indevidamente a modalidade de caução, não é possível aceitar o conjunto inteiro.
- E)I e III, apenas.
A alternativa reúne corretamente as assertivas I e III. A assertiva I repete a fórmula do art. 300, caput, do CPC, que condiciona a tutela de urgência à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A assertiva III também está certa porque o art. 302, caput e inciso I, prevê que, independentemente de dano processual, a parte responde pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência quando a sentença lhe for desfavorável.
Gabarito: E
A tutela de urgência no CPC/2015 aparece como um atalho responsável: o juiz antecipa ou resguarda efeitos quando há probabilidade do direito e perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Isso está no art. 300 do CPC, e é a fórmula clássica que a banca adora cobrar. Na assertiva I, tudo certo: os dois requisitos estão exatamente como a lei pede. Não basta alegar um direito bonito no papel; é preciso mostrar chance concreta de êxito e algum risco real de a espera destruir a utilidade da decisão final. Na assertiva II, há o erro. O CPC permite ao juiz exigir caução real ou fidejussória idônea, conforme o caso, para ressarcir eventuais danos da outra parte. Ou seja, a lei admite os dois tipos de caução, então não existe essa limitação só à caução real. Já a assertiva III está correta e vem do art. 302 do CPC: se a tutela de urgência causar prejuízo e, ao final, a sentença for desfavorável a quem a pediu, essa parte responde pelos danos, independentemente de culpa processual. Por isso, a combinação certa é a que inclui apenas as assertivas I e III.