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Direito Processual Civil · COTEC · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Allan Poe, cidadão brasileiro, em 2020, depois de um surto psicótico, tornou-se andarilho, indo e vindo sem domicílio certo. Ora estava aqui, ora acolá. Já foi visto, no mesmo mês, no estado de São Paulo e no estado do Rio Grande do Sul, às vezes caminhando, às vezes de carona nas carrocerias dos caminhões, outras vezes era visto em postos de combustíveis, pedindo carona e o que comer. Por infelicidade, no dia 23 de dezembro de 2022, o senhor Poe foi atropelado por um caminhão que desviava de buracos na rodovia, tendo sua morte amplamente divulgada, considerando que a estrada ficou interditada por horas pelo derramamento da carga. Nos noticiários nacionais, foram divulgados a foto e o nome completo do senhor Poe, o que possibilitou a sua identificação pelos filhos, que o procuravam incansavelmente, desde 2020. Sumariamente, os filhos de Allan Poe, que moram em Belo Horizonte (MG), identificaram que o pai havia deixado vários bens imóveis espalhados pelo Brasil, um de maior valor localizado em Guarapari, no estado do Espírito Santo, outros de valor menos expressivos no município de Niterói, no estado do Rio de Janeiro e, em Ilhéus, no estado da Bahia, além várias aplicações financeiras. Considerando a situação descrita, o foro competente para a abertura do inventário do Senhor Poe seria o da cidade de

Gabarito: B

No inventário, a regra principal do CPC é simples: primeiro olha-se para o domicílio do autor da herança. É o que diz o art. 48 do CPC. Só que, se a pessoa morreu sem domicílio certo, a lei muda a bússola e manda usar o foro da situação dos bens imóveis. Se houver imóveis em locais diferentes, qualquer um desses foros pode ser escolhido. Foi exatamente o que aconteceu com Allan Poe: ele era andarilho, sem domicílio definido, então não dá para puxar o inventário para Belo Horizonte só porque os herdeiros moram lá. O critério não é o endereço dos filhos, e sim a localização dos imóveis deixados pelo falecido. Como ele deixou imóveis em Guarapari, Niterói e Ilhéus, qualquer desses foros é competente para a abertura do inventário. Por isso o gabarito B está correto. A lógica é: sem domicílio certo, vale o foro do imóvel; com mais de um imóvel em locais distintos, qualquer um deles serve. Detalhe importante para prova: se o falecido tivesse domicílio certo, essa seria a regra preferencial. Mas aqui a situação factual empurra a competência para a situação dos bens imóveis, em linha com o art. 48 do CPC e a leitura doutrinária tradicional sobre sucessão causa mortis.

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