O agravo de instrumento não é o meio processual adequado ao questionamento de decisão interlocutória que
- A)versa sobre a concessão de tutela provisória de urgência, independentemente de medida cautelar ou antecipada.
Correta, porque decisão que versa sobre tutela provisória de urgência está expressamente prevista no art. 1.015, I, do CPC, sendo hipótese típica de agravo de instrumento.
- B)nega, em segunda instância, pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso de agravo de instrumento.
Errada, porque decisão proferida em segunda instância sobre efeito suspensivo ativo deve ser impugnada pela via própria do tribunal, e não por agravo de instrumento.
- C)rejeita pedido de gratuidade de justiça, ou que acolhe a revogação de medida já concedida anteriormente.
Correta, porque a decisão que rejeita a gratuidade de justiça ou revoga benefício anteriormente concedido admite agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
- D)admite ou inadmite a intervenção de terceiros legalmente requerida em conformidade às regras processuais.
Correta, porque as decisões sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros são agraváveis por instrumento, conforme art. 1.015, IX, do CPC.
- E)concede, modifica ou revoga efeito suspensivo atribuído a embargos à execução.
Correta, porque a decisão que concede, modifica ou revoga efeito suspensivo aos embargos à execução é agravável de instrumento, nos termos do art. 1.015, X, do CPC.
Gabarito: B
O agravo de instrumento é o recurso usado para atacar certas decisões interlocutórias de forma imediata, sem esperar a sentença. O CPC traz um rol de hipóteses no art. 1.015, e ainda admite outras situações previstas em lei, sempre com foco em evitar prejuízo processual e dar resposta rápida ao que precisa ser resolvido logo. Na prática, ele aparece com muita frequência em temas como tutela provisória, gratuidade de justiça, intervenção de terceiros e questões ligadas à execução. Então, se a decisão interlocutória entra nesse grupo, em regra você pensa em agravo de instrumento. A banca adora esse bloco porque ele é o “kit emergência” do processo civil. O gabarito é a letra B porque a decisão que nega, em segunda instância, efeito suspensivo ativo a agravo de instrumento não é atacada por agravo de instrumento. Isso porque já se trata de pronunciamento monocrático ou decisão proferida no âmbito do tribunal, e o CPC prevê, como via adequada, o agravo interno contra decisão do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC, e não outro agravo de instrumento para subir de novo a discussão. Em outras palavras: agravo de instrumento serve contra certas interlocutórias do juiz de primeiro grau; já decisão tomada no tribunal segue a lógica recursal própria do próprio tribunal. A banca testa exatamente essa troca de “grau” e de “remédio processual”, que é uma pegadinha clássica.