Sobre a tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil, considere as afirmativas a seguir. I. É a modalidade de antecipação da tutela jurisdicional ao autor, admissível sem o requisito da urgência. II. Não terá condão sancionatório porque fundada apenas em estado de flagrância de direito no processo civil. III. Poderá ser concedida liminarmente, sujeitando-se à estabilização. IV. Será concedida, quando constatada pelo julgador, intensa probabilidade da existência do direito do autor. Assinale a alternativa correta.
- A)Somente as afirmativas I e II são corretas.
Errada, porque a afirmativa II está incorreta e a tutela de evidência não se resume a uma ideia genérica de flagrância de direito sem o recorte legal do art. 311.
- B)Somente as afirmativas I e IV são corretas.
Certa, porque a tutela de evidência dispensa urgência e exige forte probabilidade do direito, tornando corretas apenas as afirmativas I e IV.
- C)Somente as afirmativas III e IV são corretas.
Errada, porque a afirmativa III é falsa: a tutela de evidência não se sujeita à estabilização do art. 304 e a concessão liminar é exceção, não regra.
- D)Somente as afirmativas I, II e III são corretas.
Errada, porque a afirmativa II também está errada e não integra o regime legal da tutela de evidência.
- E)Somente as afirmativas II, III e IV são corretas.
Errada, porque a afirmativa II é incorreta e a III não descreve corretamente a disciplina do art. 311 do CPC.
Gabarito: B
A tutela de evidência é uma tutela provisória de natureza satisfativa, prevista no art. 311 do CPC, e serve para antecipar a utilidade prática do direito quando a prova já deixa a situação muito clara no processo. A grande ideia é simples: se o direito do autor aparece com força suficiente, o juiz não precisa esperar a demora natural do processo só para entregar a proteção no final. Por isso, ela dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao contrário da tutela de urgência. Aqui, o foco não é o risco, mas a evidência do direito. Em linguagem bem direta: não é o tempo que manda, é a força da prova. A afirmativa I está correta porque a tutela de evidência é, sim, uma forma de antecipação da tutela jurisdicional sem exigir urgência. A afirmativa IV também está correta porque essa tutela pressupõe um grau muito intenso de probabilidade do direito do autor, revelado pelas hipóteses do art. 311 do CPC, como abuso do direito de defesa, prova documental suficiente e tese firmada em julgamento repetitivo, entre outras. Já a alternativa B é o gabarito porque somente as afirmativas I e IV correspondem ao regime legal. As afirmativas II e III erram feio: a tutela de evidência não é afastada por suposta falta de sanção, mas sim porque o CPC a vincula a hipóteses legais específicas, e ela não se confunde com tutela antecipada antecedente sujeita à estabilização do art. 304. Aliás, o parágrafo único do art. 311 deixa claro que a liminar só cabe em hipóteses pontuais, não como regra geral.