Com base na teoria geral das intervenções de terceiros no modelo de 2015, assinale a alternativa correta.
- A)Admite-se, como regra, a intervenção do interessado de fato em processo alheio em vista de sua ligação com a relação jurídica controvertida.
Errada, porque a intervenção nao é admitida por simples ligação de fato com a relação controvertida, já que a intervenção depende de fundamento legal e, em regra, de interesse juridicamente qualificado ou de hipótese específica prevista em lei.
- B)A intervenção de terceiros, fenômeno que viabiliza a prestação da tutela jurisdicional ao interveniente, prescinde da presença dos pressupostos da legitimidade e do interesse.
Errada, porque a intervenção de terceiros nao dispensa legitimidade e interesse quando exigidos pela modalidade respectiva; além disso, o enunciado generaliza indevidamente um instituto que tem pressupostos próprios em cada espécie.
- C)A intervenção do amicus curiae se limita temporalmente à estabilização subjetiva da demanda.
Errada, porque o amicus curiae nao se limita à estabilização subjetiva da demanda, já que sua atuação decorre da relevância da matéria e da utilidade para o julgamento, podendo inclusive ser admitido em momento posterior, conforme o caso.
- D)O interesse a justificar a intervenção do amicus curiae é político, também designado interesse institucional.
Certa, porque o interesse do amicus curiae é institucional ou político, voltado a qualificar o debate e auxiliar o juízo com informações relevantes, e nao a proteger interesse jurídico direto próprio.
- E)O interesse jurídico do assistente simples reside na existência de relação jurídica sua com o adversário do assistido e no alcance pela coisa julgada da sua esfera jurídica.
Errada, porque o assistente simples tem interesse jurídico na vitória do assistido e na possibilidade de a coisa julgada refletir reflexamente em sua esfera jurídica, nao por relação direta com o adversário do assistido.
Gabarito: D
No CPC de 2015, as intervenções de terceiros foram reorganizadas e passaram a ter uma lógica mais funcional: alguém de fora entra no processo porque a lei autoriza e porque existe algum vínculo relevante com a discussão. Mas isso nao significa que toda forma de intervenção dependa de interesse jurídico direto. Cada modalidade tem seu próprio fundamento, e o amicus curiae é o exemplo clássico disso. Ele nao entra para defender direito próprio, nem para substituir a parte, nem porque a coisa julgada vai atingir sua esfera jurídica. Sua presença tem finalidade colaborativa: levar ao juiz informações técnicas, institucionais, sociais ou econômicas que ajudem na melhor decisão da causa. Por isso, a doutrina e a jurisprudência entendem que o interesse do amicus curiae é institucional ou político, e nao jurídico no sentido tradicional. É exatamente por isso que a alternativa D está correta. O art. 138 do CPC prevê o amicus curiae quando a matéria for relevante, houver especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia, sempre para qualificar o debate judicial. O STJ e o STF tratam sua atuação como intervenção de apoio, com função democrática e de aprimoramento da decisão. Em resumo: se a questão falar em amicus curiae, pense em colaboração qualificada, nao em defesa de direito subjetivo. Se aparecer expressão como "interesse jurídico direto", desconfie. No modelo de 2015, o amicus entra para ajudar o processo a decidir melhor, e nao para virar mais uma parte brigando por seu próprio direito.