Assinale a alternativa que apresenta, corretamente, o procedimento para cumprimento de sentença, instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.
- A)O cumprimento da sentença penal condenatória perante o juízo cível dispensa a citação do executado no processo judicial civil instaurado para esse fim.
Errada, porque a sentença penal condenatória, quando cumprida no juízo cível, segue a lógica de cumprimento de título judicial sem necessidade de citação, mas a alternativa não é a que descreve corretamente o procedimento cobrado na questão.
- B)O cumprimento de sentença instaurado por simples petição no processo em que foi proferida impõe a manifestação da opção pela realização da audiência de conciliação/mediação.
Errada, porque o cumprimento de sentença não exige manifestação de opção por audiência de conciliação/mediação como requisito procedimental.
- C)O cumprimento de sentença arbitral perante a justiça civil é requerido por petição inicial e deflagra novo processo judicial civil.
Certa, porque a sentença arbitral, quando levada ao Judiciário para cumprimento, é requerida por petição inicial e inaugura novo processo judicial civil.
- D)No cumprimento de sentença instaurado por simples petição não se admite a intimação ficta do executado.
Errada, porque o CPC admite formas de intimação previstas em lei, e a afirmação absoluta de que não se admite intimação ficta não corresponde ao regime legal.
- E)O cumprimento de sentença pode ser dirigido ao coobrigado que não tenha integrado a relação jurídica processual em sua fase cognitiva.
Errada, porque o CPC veda promover cumprimento de sentença contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento.
Gabarito: C
No CPC de 2015, o cumprimento de sentença pode acontecer de dois jeitos: como incidente no mesmo processo, quando a decisão veio de um processo judicial, ou como processo novo, quando a sentença veio de fora do Judiciário comum. A lógica é simples: se a sentença nasceu no processo judicial, ela “volta” para ser cumprida ali; se nasceu no juízo arbitral, penal ou estrangeiro, o caminho é outro. O CPC trata disso no art. 515 e, especialmente, no art. 516. No caso da sentença arbitral, o cumprimento perante a Justiça estatal não se inicia por simples petição nos autos de um processo já existente, porque não houve processo judicial prévio. Por isso, a parte interessada apresenta petição inicial e inaugura um novo processo judicial civil, perante o juízo competente. É exatamente a hipótese do art. 516, III, do CPC, que inclui a sentença arbitral entre os títulos cujo cumprimento se dá perante o juízo cível competente. Então, o gabarito é a letra C porque ela traduz a natureza autônoma do cumprimento de sentença arbitral na Justiça civil: há requerimento por petição inicial e formação de nova relação processual. Aqui a banca cobra o detalhe clássico de prova: cumprimento de sentença judicial costuma ser incidente; cumprimento de sentença arbitral, quando levado ao Judiciário, vira ação executiva autônoma. Resumo de prova: sentença judicial, em regra, gera cumprimento nos próprios autos; sentença arbitral, quando precisa da força do Estado, é levada ao juízo cível por petição inicial. É o tipo de distinção que parece pequena, mas adora aparecer em questão com cara de pegadinha.