Acerca da Tutela Provisória, Tutela de Urgência e Intervenção de Terceiros, dadas as afirmativas, I. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. II. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. E, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. III. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. E se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. verifica-se que está(ão) correta(s)
- A)I, apenas.
A assertiva I está correta: o art. 300, §1º, do CPC autoriza o juiz, na tutela de urgência, a exigir caução real ou fidejussória idônea para resguardar eventual prejuízo da parte adversa, e admite dispensá-la quando a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. O problema da alternativa é que ela restringe a resposta apenas à I, embora as assertivas II e III também estejam de acordo com o CPC.
- B)III, apenas.
A assertiva III descreve corretamente a disciplina da assistência no CPC: se não houver impugnação em 15 dias, o pedido do assistente é deferido, salvo rejeição liminar, e a alegação de falta de interesse jurídico para intervir é decidida pelo juiz sem suspensão do processo, nos termos do art. 120. A falha da alternativa é afirmar exclusividade, porque as assertivas I e II também reproduzem regras legais válidas.
- C)I e II, apenas.
As assertivas I e II estão corretas. A I segue o art. 300, §1º, ao prever caução na tutela de urgência e sua dispensa para o hipossuficiente, enquanto a II repete o art. 296 e seu parágrafo único, segundo os quais a tutela provisória conserva eficácia, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo. A alternativa erra porque deixa de incluir a III, que também está correta.
- D)II e III, apenas.
As assertivas II e III estão corretas: a II corresponde ao art. 296 do CPC, ao tratar da conservação da eficácia da tutela provisória e da possibilidade de revogação ou modificação, inclusive durante a suspensão do processo, salvo decisão em contrário. A III também está certa, porque o art. 120 disciplina o pedido de assistência, o prazo de 15 dias para impugnação e a decisão do incidente sem suspensão do processo. O equívoco é omitir a assertiva I, que igualmente está correta.
- E)I, II e III.
A alternativa reúne as três assertivas corretas. A I está amparada pelo art. 300, §1º, do CPC, ao admitir caução real ou fidejussória na tutela de urgência e sua dispensa ao hipossuficiente; a II reproduz o art. 296 e seu parágrafo único, sobre conservação da eficácia, revogação ou modificação da tutela provisória; e a III segue o art. 120, ao prever o deferimento do pedido do assistente após 15 dias sem impugnação e a decisão do incidente sem suspensão do processo. Por isso, é a única opção compatível com o conjunto integral das afirmações.
Gabarito: E
A tutela provisória no CPC pode ser de urgência ou de evidência, e a de urgência ainda se divide em antecipada e cautelar. O ponto central é que ela serve para dar uma resposta rápida quando esperar o fim do processo pode causar dano ou inutilizar o resultado prático da decisão. Por isso, a lei autoriza o juiz a exigir caução para equilibrar o jogo, mas também permite dispensá-la quando a parte não tiver condições econômicas de oferecê-la. Isso está no art. 300, §1º, do CPC. Outro detalhe importante é que a tutela provisória não “nasce para durar para sempre”. Pelo art. 296 do CPC, ela conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, inclusive porque é uma decisão precária e baseada em cognição sumária. E, salvo decisão judicial em sentido contrário, ela continua eficaz durante a suspensão do processo. Na intervenção de terceiros, a assistência também tem regra própria para não virar novela processual. O art. 120 do CPC prevê que, não havendo impugnação em 15 dias, o pedido do assistente é deferido, salvo rejeição liminar. Se alguém alegar falta de interesse jurídico do assistente, o juiz resolve o incidente sem suspender o processo. Resultado: as três afirmativas estão de acordo com o CPC. É por isso que o gabarito é a letra E.