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Direito Processual Civil · COPEVE-UFAL · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Dadas as afirmativas relativas à sentença, I. Se o autor der causa, por duas vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. II. Se consolida a decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, quando as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e sem a oitiva delas, podendo se dizer surpreendida com a sua aplicação, resultando em nulidade. III. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, observando-se que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. IV. Segundo entendimento do STJ, o julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte, não gerando nulidade processual. verifica-se que estão corretas apenas

Gabarito: C

A questão mistura dois assuntos que o CPC adora cobrar: limites da sentença e decisão surpresa. Aqui, o ponto-chave é perceber que o juiz não pode sair do pedido nem decidir além do que foi pedido, mas pode interpretar os pedidos de forma lógico-sistemática, sem ficar preso a uma leitura engessada de uma frase isolada. No plano legal, o art. 492 do CPC proíbe decisão de natureza diversa da pedida, condenação em quantidade superior e julgamento em objeto diverso. O mesmo artigo também exige que a decisão seja certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Por isso, a afirmativa III está correta. Já o STJ admite que não há julgamento extra petita quando o magistrado, ao interpretar o conjunto da petição, enquadra juridicamente a pretensão de modo coerente com o que foi pedido e com os fatos narrados. Em outras palavras: o juiz pode dar o nome jurídico certo ao que as partes contaram, desde que não invente um pedido novo. Isso torna a afirmativa IV correta. As demais erram em pontos clássicos. O abandono da causa gera a restrição para nova ação quando ocorre por três vezes, não por duas, e a decisão surpresa não se confunde com a simples aplicação do direito pelo juiz, porque o art. 10 do CPC veda a decisão com base em fundamento sobre o qual não tenha havido prévia manifestação das partes.

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