A respeito da Contestação, Reconvenção e Revelia, constantes no CPC/2015, dadas as afirmativas, I. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, e pelo réu em litisconsórcio com terceiro. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. E a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, porque está ligada ao objeto da ação principal. II. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. III. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Sendo que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. IV. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo, ao curador especial e ao ministério público, quando na defesa de interesses envolvendo menores. verifica-se que está(ão) correta(s)
- A)II, apenas.
Errada, porque a afirmativa I é falsa e a III é verdadeira, então não são apenas II.
- B)I e IV, apenas.
Errada, porque a afirmativa I está incorreta e a IV também, então não podem estar corretas apenas I e IV.
- C)II e III, apenas.
Certa, pois as afirmativas II e III estão de acordo com o CPC/2015.
- D)I, III e IV, apenas.
Errada, porque a I é falsa e a IV também, embora a III esteja correta.
- E)I, II, III e IV.
Errada, porque as afirmativas I e IV não estão corretas.
Gabarito: C
Na fase de resposta do réu, o CPC/2015 trata de três personagens clássicos: contestação, reconvenção e revelia. A contestação é a defesa direta; a reconvenção é como se o réu dissesse: "já que estamos aqui, tenho uma pretensão minha contra você também". E a revelia é o efeito processual da inércia do réu, mas isso não significa que o processo vira terra sem lei. Na reconvenção, o art. 343 do CPC permite que ela seja proposta contra o autor e também contra terceiro, e ainda admite o réu em litisconsórcio com terceiro. Além disso, ela pode ser apresentada independentemente de contestação, e a desistência da ação principal não impede o andamento da reconvenção, porque ela tem autonomia relativa. Por isso, a afirmação I está errada: a parte final contraria expressamente o art. 343, §§ 1º e 2º. A afirmativa II está certa: se o autor atua como substituto processual, a reconvenção deve ser direcionada contra ele nessa mesma qualidade, e o reconvinte deve afirmar direito em face do substituído. Isso está no art. 343, § 4º, e é uma daquelas pegadinhas em que a banca testa se você enxerga quem é a parte "real" por trás da parte processual. A III também está correta. Pelo art. 346, os prazos contra o revel sem patrono nos autos começam a contar da publicação de cada ato decisório no órgão oficial, e ele pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que estiver. Já a IV erra ao misturar os sujeitos dispensados da impugnação específica dos fatos: o CPC fala em defensor público, advogado dativo e curador especial, e não cria essa regra geral para o Ministério Público "quando houver menores". Resultado: somente as afirmativas II e III estão corretas, que é exatamente o gabarito da questão.