Pelo Código de Processo Civil, Art. 23, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária:
- A)conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Errada, porque ações relativas a imóveis situados no Brasil não são o recorte da sucessão hereditária do art. 23, III, embora também apareçam em outras regras de competência internacional.
- B)proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Errada, porque o art. 23, III fala em confirmação de testamento particular, inventário e partilha de bens situados no Brasil, e não apenas em "proceder à partilha" isoladamente.
- C)ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
Errada, porque cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro trata de competência internacional e não da matéria de sucessão hereditária do art. 23.
- D)o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos.
Errada, porque essa descrição lembra hipóteses de competência internacional concorrente ligadas a vínculos do réu com o Brasil, e não a competência exclusiva em sucessão.
- E)proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Certa, porque reproduz o art. 23, III, do CPC: compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira confirmar testamento particular e realizar inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou domiciliado fora do país.
Gabarito: E
O CPC trata a competência internacional exclusiva da autoridade judiciária brasileira em hipóteses bem específicas. A lógica aqui é simples: existem assuntos que o Brasil quer decidir sozinho, sem dividir a tarefa com outro país, porque envolvem forte ligação com território nacional e segurança jurídica. No art. 23, III, o CPC diz que compete exclusivamente à autoridade judiciária brasileira "proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil", ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicílio fora do país. É exatamente o coração da questão: sucessão hereditária com bens no Brasil entra na competência exclusiva brasileira. Repare que a banca costuma misturar isso com outras regras do CPC, como foro de eleição estrangeiro, conexão com bens, ou ações sobre imóveis. Mas aqui o ponto central é sucessão hereditária, e o artigo é bem direto: se os bens estão no Brasil, o Judiciário brasileiro decide a confirmação do testamento particular, o inventário e a partilha. Então, o gabarito E está correto porque reproduz fielmente o art. 23, III, do CPC. Mesmo que o falecido seja estrangeiro ou more fora do país, isso não afasta a competência exclusiva brasileira quando os bens hereditários estão situados no Brasil.