De acordo com a Lei 13105/2005, não compete à autoridade judiciária brasileira:
- A)o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
Correta: o art. 25 do CPC afasta a jurisdição brasileira quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
- B)conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.
Errada: ações relativas a imóveis situados no Brasil estão entre as hipóteses de competência da autoridade judiciária brasileira, nos termos do art. 23, I, do CPC.
- C)em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Errada: em matéria de sucessão hereditária, o CPC prevê a competência brasileira para inventário, partilha e confirmação de testamento particular envolvendo bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou domiciliado no exterior.
- D)em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Errada: em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, a partilha de bens situados no Brasil também se submete à jurisdição brasileira, conforme o art. 23, III, do CPC.
- E)processar e julgar as ações em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Errada: a submissão expressa ou tácita das partes à jurisdição nacional gera competência brasileira, e não o afastamento dela.
Gabarito: A
A competência internacional do CPC aparece quando você precisa saber se o caso pode ser julgado no Brasil ou fora. O ponto central aqui é o art. 25 do CPC: se houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, e o réu alegar isso na contestação, a autoridade judiciária brasileira não deve processar nem julgar a causa. Simples assim: o contrato escolheu um foro estrangeiro exclusivo, e a parte invoca isso no momento certo. Isso conversa com a lógica da jurisdição concorrente e dos limites da jurisdição brasileira. Em outras hipóteses, o CPC amplia a atuação do Judiciário brasileiro, como nas ações relativas a imóveis situados no Brasil, no inventário e partilha de bens localizados no país e em certas ações de família. Essas regras estão, em especial, nos arts. 23 e 25 do CPC. A alternativa A está correta porque reproduz exatamente a hipótese legal de incompetência da autoridade judiciária brasileira por convenção de foro estrangeiro exclusivo, desde que o réu invoque a cláusula na contestação. Ou seja, a cláusula não “faz mágica sozinha”: ela precisa ser alegada no momento processual adequado. Na prática, a banca costuma cobrar a diferença entre competência exclusiva do Brasil e cláusula de foro estrangeiro. Aqui, o segredo é lembrar: imóvel no Brasil, sucessão com bens no Brasil e partilha em divórcio com bens no Brasil puxam o caso para cá; foro estrangeiro exclusivo, alegado a tempo, empurra a disputa para fora.