Jorge está em batalha judicial com sua ex-companheira, de quem está se divorciando. No processo judicial pertinente, onde se discute a divisão de bens, Jorge pediu que seja feito o arrolamento dos bens para a garantia da efetividade do processo judicial, em especial um determinado quadro de um pintor famoso, que guarnece a residência a qual dividia com ela e na qual ela ainda se encontra residindo. A justificativa apresentada para a medida é de que a ex-companheira ameaçou, de forma expressa, que iria sumir com o quadro, não permitindo que fique com o ex-companheiro. Assim, considerando que é objeto de discussão processual em ação de divórcio, em andamento, Jorge busca que esse seja protegido, junto dos demais bens comuns do casal que permanecem na casa, para serem entregues a quem de direito ao final do processo. Ao analisar o caso em questão, podemos afirmar que a natureza jurídica da medida de urgência pleiteada e o caráter de tal medida, respectivamente, são:
- A)Cautelar e incidental.
Correta: a medida é cautelar e incidental.
- B)Antecipatória e incidental.
Incorreta: não antecipa o bem da vida, apenas conserva o patrimônio.
- C)De evidência e preparatória.
Incorreta: não é tutela de evidência nem preparatória.
- D)Antecipatória e preparatória.
Incorreta: não é antecipatória e o processo principal já existe.
- E)Cautelar e autônoma, em novo processo não relacionado ao original.
Incorreta: não é medida autônoma desvinculada da ação de divórcio.
Gabarito: A
Arrolamento de bens para impedir desaparecimento ou dilapidação é tutela de urgência cautelar, pois busca assegurar o resultado útil do processo. Como é pedido dentro da ação de divórcio já em curso, tem caráter incidental.