Os embargos à execução são uma peça processual prevista no Código de Processo Civil, utilizada pelo executado como um instrumento de defesa contra a execução em curso. Os embargos à execução têm como objetivo principal impugnar a execução, demonstrando ao juízo a existência de irregularidades ou alegando defeitos que justifiquem a suspensão ou extinção do processo executivo. Sobre embargos à execução, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas. ( ) Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado. ( ) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. ( ) O juiz deverá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. ( ) A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. A sequência está correta em
- A)V, V, F, F.
Correta: a sequência é V, V, F, F.
- B)V, F, F, V.
Errada: a segunda afirmativa é verdadeira e a quarta é falsa.
- C)F, V, V, F.
Errada: a primeira afirmativa é verdadeira e a terceira é falsa.
- D)F, F, V, V.
Errada: as duas primeiras são verdadeiras e a quarta é falsa.
Gabarito: A
Nos embargos à execução por carta, o julgamento cabe ao juízo deprecante, salvo vícios restritos a atos do deprecado. O parcelamento do art. 916 exige depósito de 30% e até seis parcelas. Já o efeito suspensivo é faculdade do juiz, e não alcança coexecutados quando o fundamento é exclusivo do embargante.