O recurso de agravo de instrumento é de extrema importância para que se possa concretizar um processo civil considerado democrático, pois é mecanismo de efetivação do princípio do duplo grau de jurisdição (Art. 5º, LV, parte final, da Constituição Federal), ou seja, permite que o participante da relação jurídica processual que se considere prejudicado por uma decisão proferida pelo Juiz da Vara (órgão de primeiro grau de jurisdição – juízo a quo) durante o trâmite da condução do processo judicial, leve-a ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal (órgão de segundo grau de jurisdição – juízo ad quem) para reapreciação, o qual poderá mantê-la, revisá-la ou anulá-la. (PUC-SP. Enciclopédia Jurídica.) Sobre o agravo de instrumento, é correto afirmar que:
- A)É cabível em face de provimento procedente da ação de exigir contas em primeira fase.
Correta. Cabe agravo de instrumento contra a decisão procedente na primeira fase da ação de exigir contas.
- B)Deve ser interposto contra decisão que julga improcedente o IDPJ resolvido por sentença.
Incorreta. Se o IDPJ é resolvido por sentença, o recurso cabível é apelação.
- C)Possui rol taxativo, só sendo admitido em face das decisões previstas no Art. 1.015 do CPC.
Incorreta. O rol do agravo de instrumento admite taxatividade mitigada e hipóteses em leis esparsas.
- D)Fica admitido quando há o indeferimento de novas provas em Juizado Especial da Fazenda Pública.
Incorreta. Indeferimento de prova em Juizado Especial da Fazenda Pública não é hipótese ordinária de agravo de instrumento.
Gabarito: A
Na ação de exigir contas, a decisão procedente da primeira fase tem natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. Se o incidente de desconsideração for resolvido em sentença, o recurso será apelação.