Em um determinado processo de execução, o exequente protocolou um requerimento em que solicita a inclusão do nome do devedor no cadastro do SPC. O juiz responsável pelo processo indeferiu o requerimento, justificando que o exequente deveria demonstrar a negativa prévia por parte do mantenedor do cadastro, como condição de análise do pedido. Diante da situação, é correto afirmar que o juiz agiu:
- A)Corretamente, pois tal providência deveria ser tomada diretamente pelo credor.
Errada, porque a inclusão em cadastro de inadimplentes não é providência exclusiva do credor e pode ser determinada judicialmente a requerimento do exequente.
- B)Incorretamente, pois deveria ter aberto prazo para a parte complementar o requerimento, antes de indeferi-lo.
Errada, porque o problema não era falta de complementação do pedido, mas sim a exigência indevida de um requisito que a lei não prevê.
- C)Corretamente, pois o requerimento de inclusão do nome do executado no SPC depende de comprovação de recusa por parte da entidade.
Errada, porque o art. 782, §3º, do CPC não exige comprovação de recusa prévia da entidade mantenedora do cadastro.
- D)Incorretamente, pois o requerimento de inclusão do nome do executado no SPC não depende de comprovação de prévia recusa da entidade.
Certa, porque a inclusão do nome do executado no SPC não depende de prova de negativa anterior do cadastro, sendo indevida essa exigência criada pelo juiz.
- E)Incorretamente, pois só poderia indeferir o requerimento se ficasse comprovado que o exequente tem condições para promover a inscrição por recursos próprios.
Errada, porque a possibilidade econômica de o exequente promover a inscrição por meios próprios não é شرط nem critério legal para o deferimento do pedido.
Gabarito: D
Na execução civil, o juiz pode adotar medidas para dar mais pressão no devedor e aumentar a chance de pagamento. Uma dessas medidas é determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa, a requerimento do exequente, conforme o art. 782, §3º, do CPC. O ponto importante aqui é: a lei não exige que o credor prove uma negativa prévia do órgão mantenedor do cadastro. Em outras palavras, o exequente pede ao juízo, e o juiz defere ou não conforme os requisitos legais do caso, sem essa etapa burocrática extra inventada no caminho. Por isso, o indeferimento com base na falta de comprovação de recusa prévia está errado. O CPC não condiciona esse pedido a uma negativa anterior da entidade administradora do cadastro; essa exigência não está na lei e acaba criando requisito sem previsão legal. Em prova, lembre deste raciocínio: se o CPC já autoriza a medida como técnica executiva, o juiz não pode adicionar condição não prevista. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D.