O Instituto da Litispendência foi desenvolvido para evitar que duas ou mais ações que apresentem as mesmas partes, causas e pedidos sejam analisadas simultaneamente. Na ocorrência de causas idênticas, o Juiz deve:
- A)Extinguir o processo sem resolução do mérito.
Correta, porque a litispendência impede o prosseguimento da ação repetida e leva à extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
- B)Extinguir o processo com resolução do mérito.
Errada, porque não há julgamento do mérito quando o problema é a repetição de ação já em curso.
- C)Realizar o julgamento antecipado do processo com resolução do mérito.
Errada, porque julgamento antecipado do mérito só ocorre quando a causa está madura para decisão do direito discutido, o que não é o caso da litispendência.
- D)Realizar o julgamento do processo com resolução parcial do mérito de forma antecipada.
Errada, porque extinção por litispendência não envolve resolução parcial do mérito, mas sim extinção sem análise do pedido.
Gabarito: A
A litispendência acontece quando já existe uma ação em curso com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Em outras palavras: o Judiciário não precisa, nem deve, abrir duas frentes para discutir exatamente a mesma briga. Isso evita decisões conflitantes e desperdício de atividade processual. Pelo CPC, quando o juiz percebe a litispendência, ele deve extinguir o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V. Repare: aqui não se analisa se o direito existe ou não; o problema é processual, porque a ação repetida não pode seguir normalmente enquanto a primeira estiver pendente. Essa ideia aparece junto com a lógica da coisa julgada e da prevenção de decisões contraditórias. A diferença é simples: na litispendência, a primeira ação ainda está viva; na coisa julgada, a primeira já terminou. Em ambos os casos, a repetição indevida da demanda é barrada pelo sistema. Por isso o gabarito é a letra A. Se há causas idênticas em tramitação simultânea, o juiz extingue a ação repetida sem examinar o mérito, exatamente como manda o CPC.