Determinado servidor público aposentado ajuizou ação contra o Estado pedindo para receber uma verba com natureza de gratificação. O pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que o benefício seria exclusivo dos servidores da ativa. Um ano depois, João ajuizou ação rescisória alegando existir prova nova capaz de indicar que a gratificação foi estendida para todos os servidores da categoria em que atuou, inclusive os aposentados. O documento juntado já existia antes do trânsito em julgado da ação rescindenda, apesar do autor não ter conhecimento sobre a sua existência. No caso, o pedido do servidor deve ser:
- A)Deferido, pois, apesar de já existir na época em que houve a decisão, o documento era ignorado pelo autor.
Certa: o art. 966, VII, do CPC admite rescisória com base em documento cuja existência o autor ignorava, ainda que o documento já existisse antes do trânsito em julgado.
- B)Indeferido, pois seria possível a obtenção do documento para utilização no processo que formou o julgado rescindendo.
Errada: a possibilidade de obtenção do documento não afasta, por si só, a hipótese legal quando a parte ignorava sua existência e não pôde utilizá-lo no processo anterior.
- C)Indeferido, uma vez que o documento já existia antes do trânsito em julgado; poderia dizer que se trata de “prova nova”.
Errada: o fato de o documento já existir antes do trânsito em julgado não impede que ele seja considerado prova nova para fins de rescisória.
- D)Deferido, ainda que o servidor soubesse da existência do documento e pudesse fazer uso dele na ação rescindenda, já que se trata de direito adquirido.
Errada: a questão não trata de direito adquirido como fundamento autônomo para deferir a rescisória, e o uso do documento depende do art. 966, VII, não de mera afirmação sobre a vantagem da tese.
Gabarito: A
A ação rescisória serve para desconstituir uma decisão já acobertada pela coisa julgada, mas só em hipóteses excepcionais do art. 966 do CPC. Uma delas é quando aparece documento novo, isto é, documento cuja existência a parte ignorava ou do qual não pôde fazer uso no processo anterior, desde que ele seja capaz, sozinho, de mudar o resultado do julgamento. Repare no detalhe que derruba muita gente: o documento não precisa ter surgido depois da sentença. Se ele já existia, mas era desconhecido pela parte, ainda pode servir como fundamento rescindente. É exatamente o caso da questão. O servidor encontrou um documento que já existia antes do trânsito em julgado, mas ele não sabia da sua existência. Se esse documento demonstrar que a gratificação foi estendida também aos aposentados, ele se encaixa no art. 966, VII, do CPC. A lógica é simples: o processo anterior julgou sem esse elemento relevante, e a rescisória existe justamente para evitar que uma decisão permaneça intocável quando faltou uma prova decisiva que não pôde ser utilizada. A banca costuma cobrar essa diferença entre documento novo e documento recentemente produzido. Documento novo, aqui, não é documento “recente”, e sim documento antes inacessível ao uso processual por ignorância justificável ou impossibilidade de utilizá-lo. Então, se o autor não conhecia o documento e ele pode alterar o desfecho, o pedido rescisório é cabível. Resumo de prova: para a rescisória por prova nova, importa a utilidade do documento e a impossibilidade de uso no processo anterior, não necessariamente a data em que ele foi criado.