Túlio propôs uma ação ordinária contra Flávio, em que o pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância. Ambas as partes apelaram ao tribunal de justiça, que confirmou a sentença. O acórdão do TJ foi publicado no dia 06/03/2023. No dia 08/03/2023, Flávio opôs embargos de declaração afirmando que a decisão do TJ foi contraditória em relação a alguns pontos. Antes do julgamento dos embargos, no dia 09/03/2023, Túlio interpôs recurso especial alegando que a decisão do TJ contrariava a Lei Federal. Considerando a situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
- A)É necessária a ratificação do recurso especial, caso tenha sido interposto antes dos embargos de declaração.
Errada, porque a ratificação não é sempre necessária quando o recurso especial foi interposto antes dos embargos de declaração.
- B)Se alterado o julgado anterior pelo julgamento dos embargos de declaração, faz-se necessária a interposição de novo recurso especial.
Errada, porque a alteração do julgado pelos embargos não obriga necessariamente a interposição de novo recurso especial, podendo haver adequação do recurso já existente conforme o caso.
- C)A ratificação do recurso especial não é exigida se o julgamento dos embargos de declaração não acarretar nenhuma modificação no resultado anterior.
Certa, pois se os embargos de declaração não modificarem o resultado do acórdão, não há necessidade de ratificação do recurso especial já interposto.
- D)Se os embargos forem providos, alterando o resultado do acórdão do TJ, Túlio terá que ratificar o recurso especial já interposto, mas não poderá complementá-lo.
Errada, porque a solução não é afirmar de forma absoluta que, havendo alteração, basta ratificar sem possibilidade de adaptação; a disciplina depende do conteúdo do novo acórdão e da adequação do recurso.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: recurso especial tem de atacar o acórdão que realmente prevalece no processo. Quando uma parte opõe embargos de declaração, o julgamento final pode ou não mexer no conteúdo da decisão anterior. Se os embargos só servirem para esclarecer, integrar ou corrigir algo sem mudar o resultado, não há motivo para exigir que a parte repita ou ratifique o recurso especial já interposto. É exatamente por isso que a banca acerta na letra C: se o julgamento dos embargos de declaração não alterar o resultado anterior, o recurso especial continua válido sem necessidade de ratificação. A lógica é evitar formalismo exagerado quando o acórdão, na prática, permaneceu o mesmo. O CPC/2015 trata da matéria no art. 1.024, especialmente na disciplina dos embargos de declaração e seus efeitos sobre os recursos já interpostos. A jurisprudência do STJ também caminha nessa linha: não se exige ratificação quando os embargos não modificam a decisão recorrida. Ou seja: embargos de declaração não são um botão de reinício do prazo recursal em toda e qualquer situação. Se nada mudou de verdade, o recurso especial já apresentado segue de pé, sem drama e sem retrabalho.