Paulo (autor) está discutindo em determinado processo judicial a propriedade de bem imóvel com José (réu). O imóvel em questão localiza-se na cidade de Campina Grande-PB, sendo que Paulo reside em Santa Rita-PB e, José, em Bananeiras-PB. A lide refere-se à aquisição do direito real imobiliário sobre o dito imóvel, em cujo contrato as partes elegeram o foro da cidade de João Pessoa-PB para que fossem discutidas quaisquer dúvidas. Considerando a situação hipotética, bem como que a demanda em tela é, exclusivamente, sobre o direito de propriedade sobre o imóvel, o foro competente da ação é:
- A)João Pessoa-PB: o foro de eleição é o foro competente. Sendo a competência absoluta.
Errada, porque o foro de eleição não prevalece sobre a regra legal do foro da situação do imóvel em ação sobre direito real imobiliário.
- B)Campina Grande-PB: posto que o foro para litígio envolvendo propriedade é absoluto e o da situação da coisa.
Certa, pois a lide versa sobre direito de propriedade de imóvel e o CPC fixa a competência no foro da situação da coisa, em Campina Grande-PB.
- C)Santa Rita-PB: por ser o domicílio do autor ou, a escolha deste, João Pessoa-PB, foro de eleição ou, ainda, Campina Grande-PB, por ser o foro da situação da coisa. A competência é relativa.
Errada, porque nem o domicílio do autor nem o foro de eleição afastam a competência do local do imóvel nessa hipótese.
- D)Paulo (autor): pode escolher entre Campina Grande-PB, por ser onde está a coisa; Santa Rita-PB, por ser o domicílio do réu; e, João Pessoa-PB, por ser o foro de eleição, uma vez que a competência, neste caso, é relativa.
Errada, porque o autor não escolhe livremente entre domicílio das partes e foro de eleição quando a lei define o foro do imóvel como competente.
Gabarito: B
Quando a ação discute direito real sobre imóvel, a regra geral do CPC aponta para o foro da situação da coisa. Aqui, o imóvel fica em Campina Grande-PB, então é lá que a demanda deve tramitar. A lógica é simples: em disputas sobre o próprio bem imóvel, o processo deve caminhar onde o bem está, facilitando a prova, a inspeção judicial e a própria atuação do juízo. O ponto-chave da questão é que ela trata exclusivamente de direito de propriedade sobre o imóvel. Nessa hipótese, a competência territorial deixa de ser uma escolha livre das partes e passa a ser fixada pela lei. O art. 47 do CPC/2015 é o fundamento central: para ações fundadas em direito real sobre imóveis, a competência é do foro da situação da coisa. Por isso, o foro eleito em contrato, João Pessoa-PB, não prevalece aqui. A eleição de foro só ajuda quando a lei permite, mas não pode afastar a regra legal específica para litígios sobre propriedade imobiliária. Em outras palavras: contrato não faz mágica contra competência legal especial. Também não importa o domicílio de Paulo ou de José. Em ação sobre propriedade de imóvel, o que manda é o local do imóvel. Então, entre as alternativas, a correta é a que indica Campina Grande-PB, exatamente por ser o foro da situação da coisa.