Em determinado processo, o exequente obteve certidão comprobatória da admissibilidade da execução por ele ajuizada, averbando-a posteriormente no registro de veículos no qual constava inscrito um bem do devedor, além de ter comunicado tal providência ao juízo competente. Antes de ser citado, o executado alienou a propriedade desse bem para um terceiro. No curso do processo, o veículo em questão foi indicado pelo exequente para ser penhorado; porém, verificou-se que não mais integrava o patrimônio do devedor. Diante do cenário hipotético, à luz da disciplina do processo de execução, assinale a afirmativa correta.
- A)A alienação efetuada após a averbação presume-se que foi feita em fraude à execução.
Certa, porque a alienação posterior à averbação premonitória presume-se fraude à execução, conforme o art. 792 do CPC.
- B)A alienação realizada não constitui fraude à execução, pois ocorreu antes da citação válida.
Errada, porque a fraude à execução não depende apenas da citação válida quando já houve averbação premonitória no registro do bem.
- C)A averbação não é permitida, pois não há previsão legal que autorize a emissão de certidão para este propósito.
Errada, pois o art. 828 do CPC autoriza expressamente a expedição de certidão para averbação da execução nos registros de bens do devedor.
- D)A averbação premonitória realizada equivale à penhora, razão pela qual induz preferência do credor em prejuízo daquele em favor do qual foi realizada a constrição judicial.
Errada, porque a averbação premonitória não equivale à penhora nem gera preferência automática, apenas dá publicidade e pode caracterizar fraude se houver alienação posterior.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é averbação premonitória, prevista no art. 828 do CPC. Depois de distribuída a execução, o exequente pode pedir certidão para averbar a existência da execução em registros de bens do devedor, como um aviso ao mundo: "olha, esse patrimônio pode responder pela dívida". Isso serve para dar publicidade e evitar que o devedor "esvazie" o patrimônio com muita facilidade. O efeito prático é importante: se o devedor aliena o bem depois da averbação, essa alienação passa a ser presumida em fraude à execução, nos termos do art. 792, II e IV, do CPC, especialmente porque a averbação torna pública a existência da demanda executiva. Em outras palavras, o terceiro que compra depois da averbação entra em terreno bem mais arriscado. No caso da questão, o exequente cumpriu exatamente o procedimento legal: obteve a certidão, averbou no registro competente e comunicou o juízo. Como a alienação ocorreu depois disso, a consequência é a presunção de fraude à execução. A citação ainda não ter ocorrido não salva a operação, porque a publicidade da averbação já protege o credor. Em resumo: a averbação premonitória não é penhora, mas funciona como forte mecanismo de tutela do credor. Ela não transfere a propriedade para o juízo, porém complica bastante a vida de quem compra bem de executado "com a execução na porta".