Ermano ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa Beta. O juiz indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 321, do CPC, sob o fundamento de que o autor não teria juntado documentos indispensáveis à apreciação da lide, bem como o CNPJ da empresa. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo que o juiz exercesse o juízo de retratação. Considerando a situação hipotética, à luz das regras processuais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.
- A)O juízo de retratação não é admissível em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo cabível somente nas hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido.
Errada, porque o juízo de retratação também é cabível quando há indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 331 do CPC.
- B)A falta de indicação do CNPJ na petição inicial, em qualquer hipótese, enseja o indeferimento da referida peça processual, uma vez que esta informação é essencial para a sua qualificação em juízo.
Errada, porque a falta do CNPJ não gera indeferimento automático em qualquer hipótese, já que a informação pode ser suprida e não é sempre requisito essencial da qualificação.
- C)A ausência de documento essencial para o ajuizamento da ação não enseja o imediato indeferimento liminar da petição inicial, havendo necessidade de prévia intimação do autor para sanar a irregularidade.
Certa, porque o art. 321 do CPC exige prévia intimação do autor para sanar a falta de documento essencial antes de eventual indeferimento da inicial.
- D)Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o magistrado não mais dispõe da faculdade de realizar o juízo de retratação, estando restrito apenas ao encaminhamento dos autos ao tribunal competente.
Errada, porque o CPC/2015 manteve o juízo de retratação em hipóteses como o indeferimento da inicial e a improcedência liminar do pedido.
Gabarito: C
Nesta questão, o ponto central é a lógica do CPC/2015 para a petição inicial. Se o juiz entende que faltou algum documento essencial ou que a inicial tem defeitos, ele não deve sair indeferindo de imediato como quem fecha a porta sem aviso. O art. 321 do CPC manda primeiro intimar o autor para emendar ou completar a inicial em 15 dias. Só se a parte não corrigir o problema no prazo é que pode haver indeferimento da petição inicial. Por isso, a falta de documento indispensável, em regra, gera oportunidade de correção antes da extinção do processo sem resolução do mérito. Além disso, a jurisprudência do STJ segue essa linha: a extinção por deficiência documental exige, como regra, prévia chance de saneamento, salvo hipóteses muito específicas em que a irregularidade seja realmente insanável. No caso narrado, a ausência de documentos e do CNPJ não autoriza, por si só, o indeferimento imediato. Por isso a alternativa C está correta: o autor deveria ter sido previamente intimado para sanar a irregularidade. O juiz não pula a etapa da emenda da inicial; primeiro ele avisa, depois decide.