Pela via do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade de ato normativo emanado pelo Poder Público, a inconstitucionalidade somente pode ser reconhecida pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, ou de respectivo Órgão Especial. Esta orientação decorre do Princípio
- A)da Concentração.
Errada, porque o princípio da concentração não é o fundamento para exigir maioria absoluta na declaração de inconstitucionalidade em tribunal.
- B)da Boa-fé Processual.
Errada, porque boa-fé processual trata da conduta leal das partes e do juiz, sem relação com a forma de deliberação sobre inconstitucionalidade.
- C)da Reserva de Plenário.
Certa, pois a exigência de maioria absoluta do tribunal ou do órgão especial corresponde à reserva de plenário prevista no art. 97 da CF.
- D)do Duplo Grau de Jurisdição.
Errada, porque duplo grau de jurisdição é a possibilidade de reexame da decisão por instância superior, e não a regra de quórum para controle de constitucionalidade.
Gabarito: C
Esse enunciado trata do controle de constitucionalidade feito dentro do processo, quando o tribunal encontra uma dúvida sobre a validade de uma lei ou ato normativo. Nessa situação, não basta qualquer turma ou câmara decidir sozinha: a Constituição exige um freio institucional mais forte, justamente para dar mais segurança ao julgamento. É aí que entra a chamada reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. Ela determina que a declaração de inconstitucionalidade, em tribunal, só pode ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do respectivo órgão especial. Ou seja, a turma pode até levantar a questão, mas a palavra final sobre a inconstitucionalidade, em regra, passa por esse colegiado mais amplo. O CPC também conversa com essa lógica, especialmente no art. 948 e seguintes, ao disciplinar o incidente de arguição de inconstitucionalidade. A ideia é evitar que um órgão fracionário, sozinho, afaste a lei do ordenamento como se estivesse apertando um botão de desligar. Não é assim que o sistema funciona. Por isso, o gabarito é a letra C, porque a orientação descrita no enunciado decorre exatamente do Princípio da Reserva de Plenário. Esse entendimento também foi consolidado na Súmula Vinculante 10 do STF: viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que afasta a incidência da lei, ainda que sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade.