Ao celebrarem um contrato de compra e venda de um imóvel na cidade de Orlândia, no valor de R$ 500.000,00, Carla e Caio decidem, em comum acordo, que futura ação oriunda desse contrato deverá ter como foro a cidade de Ribeirão Preto, local de domicílio de Caio. Nos termos do Código Civil, assinale a afirmativa correta.
- A)É vedado às partes modificar a competência em razão do território.
Errada, porque a competência territorial é relativa e pode ser modificada por eleição de foro, nos termos do art. 63 do CPC.
- B)O foro contratual obriga as partes contratantes, mas não seus herdeiros ou sucessores.
Errada, porque a cláusula de eleição de foro, em regra, vincula também herdeiros e sucessores, salvo exceções legais.
- C)Se for citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro no momento da contestação.
Certa, porque o art. 63, §3º, do CPC determina que a abusividade da cláusula de eleição de foro deve ser arguida pelo réu na contestação.
- D)Se antes da citação, a cláusula de eleição de foro for reputada ineficaz pelo juiz, os autos do processo serão remetidos para o foro em que se deu a celebração do contrato.
Errada, porque a consequência processual prevista pelo CPC não é a remessa automática ao foro da celebração do contrato.
Gabarito: C
Aqui o assunto é eleição de foro, ou seja, a escolha feita pelas partes para definir onde eventual ação será proposta. O Código de Processo Civil permite isso quando a competência é territorial e o direito discutido for disponível, como regra do art. 63. Então, nada de achar que as partes estão “inventando moda” fora da lei: elas podem, sim, ajustar o foro contratual. O ponto mais cobrado é este: a cláusula de eleição de foro é válida, mas pode ser afastada se houver abusividade ou dificuldade de defesa em contrato de adesão, por exemplo. Nessa linha, o art. 63, §3º, do CPC diz que, se o réu quiser discutir a invalidade/abusividade da cláusula, deve fazer isso na contestação. É uma defesa típica de preliminar, então não dá para deixar para depois e reclamar no cafezinho do processo. Por isso a alternativa C está correta: se o réu foi citado, cabe a ele alegar a abusividade da cláusula no momento da contestação. Essa é justamente a lógica do CPC para evitar surpresa e organizar a competência logo no começo da ação. As demais alternativas escorregam em detalhes clássicos: a eleição de foro não é proibida em matéria territorial; ela costuma vincular também herdeiros e sucessores; e, se o juiz perceber antes da citação que a cláusula não vale, a remessa não segue a regra inventada na alternativa, mas sim o regime legal do CPC para o juízo competente.