Carla e Carlos são casados em regime de comunhão parcial de bens. Carla é brasileira e Carlos argentino. Na constância do casamento, o casal adquiriu três imóveis, um na cidade do Rio de Janeiro e outros dois em Buenos Aires, na Argentina. Nos termos do Código de Processo Civil, compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em caso de divórcio, proceder à partilha
- A)do imóvel situado no Rio de Janeiro.
Correta, porque o imóvel situado no Rio de Janeiro está no Brasil e, pelo art. 23, I, do CPC, a Justiça brasileira tem competência exclusiva para sua partilha.
- B)dos três imóveis adquiridos pelo casal.
Errada, porque os dois imóveis em Buenos Aires estão fora do território nacional e não se submetem à competência exclusiva brasileira.
- C)dos três imóveis adquiridos pelo casal, desde que Carlos seja domiciliado no Brasil.
Errada, porque a nacionalidade ou domicílio de Carlos não amplia a competência exclusiva para abranger imóveis situados no exterior.
- D)do imóvel situado no Rio de Janeiro, desde que Carla e Carlos sejam domiciliados no Brasil.
Errada, porque mesmo que Carla e Carlos morem no Brasil, a competência exclusiva só alcança o imóvel localizado no território brasileiro.
- E)dos três imóveis adquiridos pelo casal, desde que Carla e Carlos tenham contraído matrimônio no Brasil.
Errada, porque o local do casamento não altera a regra de competência exclusiva sobre imóveis; a localização do bem é o critério decisivo.
Gabarito: A
Aqui a lógica é bem objetiva: em ações que envolvem imóvel situado no Brasil, a Justiça brasileira tem competência exclusiva para decidir sobre esse bem. O Código de Processo Civil, no art. 23, I, deixa isso claro ao dizer que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a imóveis localizados no Brasil. Na prática, isso significa que, mesmo em um divórcio com partilha de bens, o juiz brasileiro só pode decidir com exclusividade sobre o imóvel que está no território nacional. Os bens que ficam na Argentina não entram nessa competência exclusiva brasileira, porque estão fora do alcance do art. 23 do CPC. Pode até haver discussão patrimonial em outros planos, mas a partilha com essa força exclusiva recai apenas sobre o imóvel brasileiro. Por isso o gabarito é a letra A: o imóvel situado no Rio de Janeiro. As alternativas que ampliam a competência para os três imóveis ignoram a regra de territorialidade. Aqui não tem mágica internacional: imóvel fora do Brasil, competência exclusiva brasileira não pega. Resumo de prova: em matéria de imóveis, pense primeiro no local do bem. Se está no Brasil, cai na competência exclusiva do Judiciário brasileiro; se está no exterior, essa exclusividade não existe.