Izabela adquiriu um automóvel no valor de R$ 90.000,00 em uma concessionária; porém, não efetuou o pagamento. A empresa moveu uma ação de cobrança contra Izabela, que resultou em uma sentença condenando-a ao pagamento do valor devido. Após o trânsito em julgado, a autora iniciou o cumprimento de sentença contra Izabela. Contudo, não foram localizados quaisquer bens em nome da ré. Portanto, optou-se pela penhora de R$ 50.000,00 dos R$ 100.000,00 existentes em conta-corrente conjunta dela com seu cônjuge Carlos, que estão casados sob o regime de comunhão parcial de bens. Carlos apresenta embargos de terceiros, alegando que não integrou a relação processual na fase de conhecimento e a impenhorabilidade dos valores. Considerando a situação hipotética, à luz das regras processuais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, assinale a afirmativa correta.
- A)A impenhorabilidade de saldos inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em caderneta de poupança não se estende a outras aplicações financeiras e contas-correntes.
Errada, porque a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos, em regra, é reconhecida para poupança e, pela jurisprudência, pode alcançar outras aplicações em situações específicas, não sendo correto dizer que nunca se estende a contas-correntes.
- B)Não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária conjunta com Carlos, independentemente do valor, uma que vez ele não foi integrante da relação processual em que se formou o título executivo.
Errada, porque o simples fato de Carlos não ter integrado a fase de conhecimento não impede, por si só, a penhora de valores na conta conjunta, já que ele pode atuar por embargos de terceiro para defender sua parte.
- C)A penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta do casal é válida, mesmo que apenas um dos titulares seja sujeito passivo da execução, pois todos devem responder pela totalidade da dívida, por força de determinação legal.
Errada, porque a conta conjunta não autoriza penhora integral automática como se todos respondessem pela dívida; deve-se respeitar a proporção e a possibilidade de terceiro demonstrar a titularidade dos valores.
- D)Se forem penhorados valores que estão depositados em conta-corrente conjunta solidária, o cotitular da conta, que não tenha relação com a penhora, pode conseguir impedi-la de provar que a totalidade do dinheiro objeto da constrição pertencia apenas a ele.
Certa, porque o cotitular da conta conjunta, embora estranho à execução, pode opor embargos de terceiro e provar que os valores penhorados pertenciam exclusivamente a ele, afastando a constrição.
Gabarito: D
Em execução, a regra é simples: o credor pode buscar o patrimônio do devedor, mas não pode atropelar direitos de terceiro que não participou da relação processual. Quando o bem ou o dinheiro está em conta conjunta, o STJ entende que a penhora pode atingir a parte presumivelmente pertencente ao devedor, mas o cotitular estranho à execução pode discutir a constrição em embargos de terceiro e provar que o valor penhorado é dele. O ponto central não é o nome que aparece no extrato, e sim quem é o verdadeiro titular do patrimônio atingido. No caso da conta-corrente conjunta com Carlos, a penhora não fica automaticamente proibida só porque ele não integrou a fase de conhecimento. A jurisprudência do STJ admite a constrição sobre valores em conta conjunta, desde que preservado o direito do terceiro de demonstrar a origem e a titularidade dos recursos. Em outras palavras: a execução pode avançar, mas não pode fingir que todo dinheiro do mundo é do devedor. Seria ótimo para o credor, mas o CPC não funciona assim. Por isso, a assertiva D está correta: sendo conta-corrente conjunta solidária, o cotitular pode, em embargos de terceiro, afastar a penhora se provar que a totalidade dos valores constritos pertencia apenas a ele. Isso decorre da lógica do art. 674 do CPC, que protege a posse e a propriedade de terceiro, e da interpretação jurisprudencial do STJ sobre depósitos em conta conjunta. Já a discussão de impenhorabilidade dos valores é outra conversa. Ela não surge automaticamente só porque a conta é conjunta, e sim conforme a natureza do valor constrito e a prova produzida no caso concreto.