Carlos Augusto propôs uma ação de rescisão contratual contra a empresa Alfa, atribuindo o valor de R$ 30.000,00 ao caso e recolhendo as custas iniciais correspondentes. O juiz solicitou que ele especificasse o valor da multa contratual na inicial e revisse o valor da ação para incluir essa multa, com o pagamento das custas adicionais devidas. Antes da notificação da empresa Alfa, Carlos Augusto pediu para desistir da ação, e o juiz aceitou, mas exigiu que se recalculasse o valor do caso para verificar a necessidade de complementação das custas. Carlos Augusto apelou dessa decisão, argumentando que a ausência de citação da ré invalidava a exigência de novos cálculos e de custas complementares. Considerando a situação hipotética, com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, assinale a afirmativa correta.
- A)O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade enseja o imediato indeferimento da petição inicial.
Errada, porque o não recolhimento integral das custas iniciais não leva de imediato ao indeferimento da inicial; em regra, deve haver intimação para complementação, sob pena de cancelamento da distribuição.
- B)Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas finais no prazo de quinze dias.
Errada, porque o CPC fala em cancelamento da distribuição se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não pagar as custas e despesas de ingresso em 15 dias, e não custas finais.
- C)Quando o pedido de desistência do processo é homologado antes da citação da parte adversa, não se pode exigir o pagamento de custas processuais iniciais adicionais.
Certa, porque a desistência homologada antes da citação impede a exigência de custas processuais iniciais adicionais, conforme a lógica do CPC e a orientação do STJ.
- D)Na hipótese de pagamento parcial das custas, deverá haver a intimação pessoal do autor para complementar o valor, no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Errada, porque a intimação para complementar custas não é pessoal, o prazo legal é de 15 dias e a consequência é o cancelamento da distribuição, não a formulação dessa regra como a alternativa indica.
Gabarito: C
Na fase inicial do processo, a petição deve trazer os dados essenciais da demanda, inclusive o valor da causa, que precisa refletir o proveito econômico buscado. Se o juiz perceber que o valor foi atribuído de forma incompleta, ele pode mandar emendar a inicial e ajustar o valor da causa, com a eventual complementação das custas, porque a taxa judiciária acompanha esse valor. Mas aqui tem um detalhe que cai muito em prova: antes da citação, ainda não houve a formação completa da relação processual. Nesse cenário, o autor pode desistir da ação sem precisar da concordância da ré, nos termos do CPC. E, conforme a orientação do STJ, se a desistência é homologada antes da citação, não faz sentido impor ao autor a cobrança de custas processuais iniciais adicionais ligadas ao prosseguimento da demanda, porque o processo nem chegou a se desenvolver em contraditório. Por isso, o gabarito é a letra C. A ideia central é simples: sem citação, não há bilateralidade processual plena, e a desistência prévia encerra o caso sem abrir espaço para exigir novas custas como se a ação tivesse seguido normalmente. Em prova, pense assim: processo parado antes de “chamar a outra parte” não combina com cobrança extra de etapa que não aconteceu. Resumo de bolso: o CPC trata a correção do valor da causa e o recolhimento das custas na distribuição, mas a jurisprudência do STJ impede que, havendo desistência antes da citação, surja a exigência de custas adicionais por complementação de um processo que foi extinto antes de ganhar vida completa.