A respeito dos atos processuais, da intervenção de terceiros, do litisconsórcio, à luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, assinale a afirmativa correta.
- A)A denunciação à lide pode ser deflagrada de ofício pelo juiz.
Errada, porque a denunciação à lide depende de provocação da parte, e não pode ser determinada de ofício pelo juiz.
- B)O chamamento ao processo é cabível no processo de execução.
Errada, porque o chamamento ao processo não é cabível no processo de execução, sendo instituto ligado à fase de conhecimento.
- C)Mero interesse econômico, moral ou corporativo não justifica o ingresso no feito como assistente simples.
Certa, pois a assistência simples exige interesse jurídico, e mero interesse econômico, moral ou corporativo não autoriza o ingresso no feito.
- D)Na ocorrência de litisconsórcio, seja ativo ou passivo, se os litisconsortes tiverem advogados distintos, os prazos serão contados em dobro nos processos eletrônicos.
Errada, porque no processo eletrônico não há prazo em dobro para litisconsortes com advogados distintos, por força do art. 229, § 2º, do CPC.
Gabarito: C
Nesta questão, o foco é a intervenção de terceiros e o litisconsórcio, dois temas em que o CPC gosta de testar se voce leu o artigo inteiro ou só o começo. A lógica central é simples: certas modalidades de ingresso no processo dependem de iniciativa da parte, de interesse jurídico real e de regras bem específicas sobre prazos. A alternativa correta é a letra C porque a assistência simples, prevista no art. 119 do CPC, exige interesse jurídico no resultado da demanda. Ou seja, não basta curiosidade, simpatia pela causa, interesse econômico, moral ou corporativo. O Superior Tribunal de Justiça também segue essa linha: interesse meramente reflexo não autoriza a intervenção como assistente. Na denunciação da lide, por exemplo, o juiz não sai chamando ninguém por conta própria. Já o chamamento ao processo tem cabimento restrito e não serve, em regra, para a execução, pois é instituto típico da fase de conhecimento. Então, a banca mistura conceitos parecidos para ver se voce confunde intervenção de terceiros com atalho processual. Sobre o litisconsórcio, atenção ao prazo em dobro: no processo eletrônico, mesmo com advogados distintos, essa regra não se aplica. O CPC, no art. 229, § 2º, afasta o prazo em dobro nos autos eletrônicos. Portanto, a alternativa que tenta transformar o processo digital em “prazo turbo” está errada.