Tendo em vista as normas processuais brasileiras, assinale a afirmativa correta.
- A)Para efeitos de configuração de repercussão geral, como pré-requisito para o Recurso Extraordinário, considera-se presente, sempre que o recurso impugnar acordão que meramente contrarie Súmula ou Jurisprudência dominante do STF.
Certa, porque o CPC presume a repercussão geral quando o recurso extraordinário impugna acórdão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF.
- B)É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, quando houver risco de ofensa à isonomia da prestação jurisdicional, relativa a questões de direito ou fato, que se repitam, não sendo cabível para tese de questão sobre direito processual.
Errada, porque o IRDR pode versar sobre questão unicamente de direito, inclusive processual, desde que haja repetição de processos e risco à isonomia e à segurança jurídica.
- C)É considerada fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar a invocar precedente ou enunciado de Súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.
Errada, porque decisão que só cita precedente ou súmula sem demonstrar os fundamentos determinantes e a aderência ao caso concreto não é considerada fundamentada.
- D)O julgador de primeira instância, em qualquer caso, pode, independentemente de citação do réu, julgar liminarmente improcedente o pedido, caso este contrarie decisão do pleno do STF ou do órgão especial do STJ, em ações, ainda que não se refiram a recursos repetitivos ou resolução de demandas repetitivas.
Errada, porque a improcedência liminar do pedido tem hipóteses legais específicas no art. 332 do CPC e não pode ser aplicada em qualquer situação nem independentemente de citação em termos absolutos.
Gabarito: A
A questão gira em torno de três temas que o CPC adora misturar para testar sua atenção: repercussão geral, IRDR e fundamentação das decisões. No recurso extraordinário, a repercussão geral tem como regra a demonstração de relevância econômica, política, social ou jurídica, mas o CPC traz hipóteses em que ela é presumida, como quando o recurso impugna acórdão que contraria súmula ou jurisprudência dominante do STF. Isso está no art. 1.035, § 3º, do CPC. Por isso a alternativa A está correta: se o acórdão recorrido contrariar súmula ou a jurisprudência dominante do STF, a repercussão geral é considerada presente. A lógica é simples: se o tribunal local vai na direção oposta ao entendimento consolidado da Corte Suprema, o caso já nasce com cara de tema relevante para uniformização. Já o IRDR não é só para questão de direito material. O art. 976 do CPC permite sua instauração quando houver repetição de processos com controvérsia sobre questão unicamente de direito e risco à isonomia e à segurança jurídica. Então a banca tenta te enganar ao restringir demais o cabimento. Também vale lembrar que uma decisão não é fundamentada se apenas citar precedente ou súmula, sem explicar os fundamentos determinantes e sem mostrar a adequação do caso concreto. Isso está no art. 489, § 1º, do CPC. E, por fim, a improcedência liminar do pedido não é um poder “em qualquer caso”: ela depende das hipóteses legais do art. 332. Concurso gosta muito desse detalhe.