Carla ajuizou uma ação de cobrança no rito dos Juizados Especiais contra Luciano, buscando o pagamento de uma dívida no valor de R$ 5.000,00, referente à venda de um celular para o réu. Durante o andamento do processo, foi designada uma audiência de instrução e julgamento para que as partes apresentassem suas provas e depoimentos. No dia marcado para a audiência, Luciano compareceu pessoalmente, acompanhado de seu advogado. No entanto, Carla não compareceu, alegando imprevistos de última hora. Apesar de sua ausência, Carla foi representada por seu advogado. Considerando a situação hipotética, com base na disciplina referente aos juizados especiais e ao procedimento comum ordinário, assinale a alternativa correta.
- A)No procedimento comum ordinário, é imprescindível o comparecimento pessoal da parte ré em audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia.
Errada, porque no procedimento comum ordinário não é imprescindível o comparecimento pessoal do réu à audiência de instrução e julgamento para existir revelia.
- B)A parte ré que não comparecer injustificadamente em audiência de conciliação, no rito dos juizados, sofrerá pena de multa de até 2% do valor da causa.
Errada, porque a multa de até 2% por ausência injustificada à audiência de conciliação é regra do CPC, não a consequência típica dos Juizados Especiais.
- C)O não-comparecimento pessoal da parte autora injustificadamente em qualquer audiência designada, no âmbito dos juizados, implica na extinção do processo.
Certa, porque a ausência pessoal injustificada da autora às audiências no Juizado pode levar à extinção do processo, conforme o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
- D)Não é possível que a autora seja representada na audiência de instrução e julgamento nos juizados especiais por advogado, salvo se munido de procuração com poderes para negociar e transigir.
Errada, porque a autora pode ser assistida por advogado nos Juizados, e a exigência de poderes especiais para negociar e transigir não impede essa representação.
Gabarito: C
A questão mistura Juizados Especiais com procedimento comum para ver se você escorrega no tapete. No Juizado, a lógica é de simplicidade e oralidade, mas isso não significa que a presença da parte seja dispensável quando a lei exige comparecimento pessoal. Pelo contrário: a Lei 9.099/95 valoriza o comparecimento das partes nas audiências, justamente para facilitar conciliação, instrução e solução rápida do conflito. No caso da autora, o ponto decisivo é a ausência pessoal injustificada. Nos Juizados, a parte autora deve comparecer pessoalmente às audiências e, se faltar sem motivo, o processo pode ser extinto sem resolução do mérito. Isso está no art. 51, I, da Lei 9.099/95, que prevê a extinção quando o autor deixa de comparecer a qualquer audiência de que deva participar. É uma medida coerente com a filosofia do microssistema: quem provoca o Judiciário precisa também colaborar com o andamento do processo. Já no procedimento comum do CPC, a lógica é diferente: a ausência da parte, em regra, não gera extinção automática, e a representação por advogado tem papel bem mais amplo. Por isso, a banca gosta de colocar uma regra de um sistema dentro do outro para ver se você troca os regimes. Aqui, o gabarito é o item C porque descreve exatamente a consequência legal da falta injustificada da autora no rito dos Juizados. Resumo de prova: no Juizado, a ausência injustificada do autor pesa muito; a ausência do réu, em certas audiências, pode gerar efeitos como revelia, mas não é isso que a questão cobrou. O foco era a autora sumida da audiência, e a lei não perdoa esse vacilo processual.