Com base no Código de Processo Civil, se o juiz, de ofício, determinar a realização de perícia, a antecipação da remuneração do perito será
- A)rateada pelas partes
Certa, porque o art. 95 do CPC prevê rateio quando a perícia é determinada de ofício pelo juiz.
- B)custeada pela parte ré.
Errada, porque a lei não atribui automaticamente a despesa à parte ré nessa hipótese.
- C)custeada pela parte autora.
Errada, porque a antecipação não fica, por regra, só com a parte autora quando a prova é determinada de ofício.
- D)custeada por fundo do próprio judiciário.
Errada, porque o CPC não prevê custeio por fundo do Judiciário como regra para perícia determinada de ofício.
Gabarito: A
Na perícia, a regra do CPC é simples: quem pede a prova antecipa os honorários do perito. Isso está no art. 95, caput, do Código de Processo Civil. A lógica é evitar que o processo fique bancando, sem necessidade, um custo que surgiu para atender ao interesse probatório da parte. Mas o enunciado traz um detalhe importante: o juiz determinou a perícia de ofício. Nessa hipótese, como não há um único requerente da prova, o CPC manda dividir a despesa entre autor e réu. É exatamente o que diz o art. 95, caput: se a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, a remuneração do perito será rateada. Então, o gabarito A está correto porque a antecipação da remuneração do perito, quando a perícia nasce da iniciativa do juiz, não fica só com uma das partes. Cada litigante adianta sua parte, e depois o resultado final pode repercutir na sucumbência ao fim do processo, conforme a lógica geral das despesas processuais. Resumo de prova: perícia pedida por uma parte, essa parte antecipa; perícia determinada de ofício, rateio. É a espécie de questão que parece querer te fazer escolher um “paga tudo” automático, mas o CPC gosta mesmo é de equilíbrio.