O direito processual civil sofreu diversas modificações na última década, em especial, com o advento de um novo código processual em 2015. No que se refere ao direito processual civil vigente, assinale a afirmativa correta.
- A)O pedido, em todo processo judicial, deve ser determinado. A única exceção são as ações cujas consequências do ato ou do fato não podem, desde logo, ser determinadas.
Errada, porque o pedido deve ser determinado, mas o CPC prevê mais de uma exceção, e não apenas a hipótese citada.
- B)As pessoas jurídicas de direito privado serão representadas judicialmente por seus diretores, não sendo lícito ou possível, em seus atos constitutivos, indicar pessoa que não seja sócia como representante legal.
Errada, porque a pessoa jurídica de direito privado pode ser representada judicialmente também por pessoa indicada em seus atos constitutivos, mesmo que ela não seja sócia.
- C)Nos processos digitais (eletrônicos) e nos processos físicos, o prazo para a manifestação de partes que sejam litisconsortes e tenham procuradores diferentes será sempre em dobro, desde que expressamente requerido.
Errada, porque o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes não é regra automática e não vale da forma afirmada para processos digitais e físicos.
- D)A intervenção de terceiros, conhecida como amicus curiae, pode ser deferida, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes, ou de quem pretenda se manifestar, por juiz ou relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, ou a repercussão social da controvérsia.
Certa, porque o art. 138 do CPC autoriza a admissão do amicus curiae por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento, conforme relevância, especificidade do tema ou repercussão social.
Gabarito: D
A questão gira em torno de alguns pontos clássicos do CPC de 2015: pedido, representação da pessoa jurídica, prazo em dobro e intervenção de terceiros. O estilo da banca é misturar uma regra verdadeira com um detalhe falso, para ver se você lê a lei com calma e sem “otimismo processual”. No caso do amicus curiae, o CPC/2015 tratou o tema no art. 138. O juiz ou relator pode, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, admitir a participação de pessoa ou entidade com representatividade adequada, quando houver relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. Essa admissão é feita por decisão irrecorrível, exatamente como diz a alternativa D. Ou seja: aqui não se trata de parte nem de assistente, mas de um colaborador institucional do debate processual, que ajuda o Judiciário a enxergar melhor a matéria. Em prova, a banca adora cobrar os requisitos do art. 138 e a ideia de que a decisão que admite o amicus curiae não comporta recurso. Por isso, o gabarito é a letra D. As demais alternativas trazem incorreções em regras do CPC, especialmente ao generalizar hipóteses de pedido determinado, representação judicial e prazo em dobro.