Uma empresa privada, contratada por determinada empresa Estatal, ingressou com uma ação judicial reivindicando pagamentos que acreditava serem devidos conforme o contrato. A ação foi inicialmente julgada improcedente. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJ/RJ, reverteu essa decisão, condenando tal empresa ao pagamento de uma grande indenização. Insatisfeita, a Estatal recorreu ao Superior Tribunal de Justiça – STJ, onde seu recurso especial foi primeiramente recusado em decisão monocrática do relator. Após a Estatal apresentar um agravo interno, este foi convertido em recurso especial. Durante esse processo, a pedido da União, o Ministro Relator a admitiu como assistente simples, dada a relevância do litígio para o fornecimento de combustíveis no país. A decisão não foi impugnada por nenhuma das partes. A 4ª Turma do STJ, analisando o recurso especial, decidiu enviar o caso de volta ao TJ/RJ devido à violação da legislação federal. Diante disso, a União interpôs embargos de declaração, sustentando que a Justiça Federal deveria ser a competente para julgar o processo. Considerando a situação hipotética, à luz do Código de Processo Civil e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta.
- A)As sociedades de economia mista federais somente têm foro na Justiça Federal.
Errada, porque sociedades de economia mista federais não têm foro exclusivo na Justiça Federal; em regra, elas não se submetem ao art. 109, I, da CF apenas por serem federais.
- B)Havendo o interesse jurídico da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se da Justiça Federal.
Certa, porque a admissão da União como assistente simples, com interesse jurídico no feito, atrai a competência da Justiça Federal segundo o art. 109, I, da CF e a jurisprudência dos tribunais superiores.
- C)O caso envolve hipótese de intervenção anômala, não constituindo causa para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Errada, porque a hipótese descrita não é mero caso de intervenção anômala sem efeito sobre competência, já que a União foi admitida como assistente simples com interesse jurídico reconhecido.
- D)Como as decisões de mérito foram proferidas pela Justiça Estadual, em primeira e segunda instâncias, a competência não cabe à Justiça Federal, devido ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Errada, porque a perpetuatio jurisdictionis não impede a modificação da competência quando surge elemento superveniente relevante, como a intervenção jurídica da União no processo.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é: a competência da Justiça Federal, em regra, aparece quando a União, autarquia ou empresa pública federal participa do processo nas hipóteses do art. 109, I, da CF. E a jurisprudência do STJ interpreta isso de forma bem objetiva: se a União ingressa como assistente simples com interesse jurídico no feito, a competência tende a ser deslocada para a Justiça Federal. Não é qualquer curiosidade administrativa do governo no caso; tem que existir interesse jurídico relevante, não mera vontade política ou econômica solta no ar. No enunciado, a União pediu ingresso e foi admitida como assistente simples porque o litígio afetava o fornecimento de combustíveis no país. Isso revela interesse jurídico federal reconhecido no processo, e a decisão de admissão não foi impugnada. Nessa linha, a intervenção da União produz reflexo na competência, que passa a ser da Justiça Federal, conforme a leitura do art. 109, I, da Constituição e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Um detalhe importante: o simples fato de a ação ter tramitado na Justiça Estadual em primeiro e segundo graus não “congela” tudo para sempre. O princípio da perpetuatio jurisdictionis não resolve quando surge fato jurídico relevante que altera a competência, como a presença válida da União na causa. Ou seja, competência não é museu: pode mudar quando a própria ordem jurídica manda. Por isso, o gabarito é a letra B. A presença da União como assistente simples, com interesse jurídico reconhecido, atrai a competência da Justiça Federal, e não apenas um interesse genérico ou indireto.