Mário propõe uma ação indenizatória por danos materiais e morais contra a varejista Alfa; contudo, na contestação, a requerida limitou-se a refutar apenas um dos pedidos apresentados. Em outro processo, Júnior ingressa com uma ação de cobrança em face da empresa Beta, com base em um contrato de compra e venda firmado entre as partes, que pode ser comprovado apenas por meio de documentos, e cujo pedido se fundamenta em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Em tais casos, é cabível
- A)tutela provisória, em relação a ambos os casos.
Errada, porque o primeiro caso não é tutela provisória, e sim julgamento antecipado parcial do mérito; no segundo, a medida adequada é tutela de evidência.
- B)tutela de evidência e tutela provisória, respectivamente.
Errada, porque a ordem está invertida: o primeiro caso gera julgamento antecipado parcial do mérito, e o segundo, tutela de evidência.
- C)julgamento antecipado parcial do mérito, em relação a ambos os casos.
Errada, porque o segundo caso não é julgamento antecipado parcial do mérito, já que o enunciado descreve hipótese típica de tutela de evidência.
- D)julgamento antecipado parcial do mérito e tutela de evidência, respectivamente.
Certa, pois a ausência de impugnação de um pedido autoriza julgamento antecipado parcial do mérito, e a prova documental somada a tese repetitiva autoriza tutela de evidência.
Gabarito: D
Aqui a banca misturou dois institutos que adoram confundir: julgamento antecipado parcial do mérito e tutela de evidência. Eles parecem parentes, mas não são a mesma coisa. No primeiro caso, Mário pediu danos materiais e morais, e a ré contestou só um dos pedidos. O que ficou sem impugnação pode ser julgado de imediato, porque vira ponto incontroverso. Isso encaixa no artigo 356 do CPC: se um dos pedidos estiver em condições de julgamento, o juiz pode proferir julgamento antecipado parcial do mérito. Ou seja, não é tutela provisória; é decisão de mérito parcial. No segundo caso, Júnior tem uma cobrança fundada em contrato comprovável por documentos e o pedido se apoia em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Isso é o retrato clássico da tutela de evidência, prevista no artigo 311, II, do CPC. Aqui a lógica é: a prova é forte e a tese já está consolidada, então o sistema não exige esperar o fim do processo para dar proteção ao direito evidente. Por isso o gabarito é a letra D: no primeiro processo, julgamento antecipado parcial do mérito; no segundo, tutela de evidência. A banca foi certeira em cobrar a diferença entre “resolver parte do mérito logo” e “conceder proteção provisória porque o direito está muito bem demonstrado”.