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Direito Processual Civil · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

O juiz de primeira instância concedeu prazo para que se emendasse a peça exordial, indicando os motivos e o que estava ordenando relativamente à emenda. Não concordando com a existência do erro e da necessidade de alteração da petição, o advogado explicou ao juízo o motivo pelo qual não seria necessária a emenda. O juiz, ipso facto, indeferiu a petição inicial. Nesse caso, o Advogado inconformado poderá:

Gabarito: A

Quando a petição inicial tem algum defeito ou falta de documento essencial, o juiz deve abrir oportunidade para emenda ou complementação, antes de simplesmente encerrar a história. Isso vem do art. 321 do CPC: o magistrado indica com precisão o que precisa ser corrigido e dá prazo para a parte ajustar a peça. Se a parte não emenda, ou se o juiz mantém o entendimento de que a inicial não serve, pode haver indeferimento da petição inicial. E qual é o recurso nesse caso? A própria lei responde: do indeferimento da petição inicial cabe apelação, nos termos do art. 331 do CPC. Além disso, nesse cenário existe juízo de retratação, ou seja, o juiz pode voltar atrás em 5 dias se perceber que decidiu de forma apressada ou se a argumentação da parte convencer. É aquele momento processual em que o magistrado ainda pode dizer: "pera lá, talvez eu tenha sido duro demais". No enunciado, o juiz determinou a emenda, o advogado discordou e justificou por que não haveria defeito, e mesmo assim a inicial foi indeferida. Logo, a providência adequada é apelar, justamente porque o indeferimento da inicial é atacado por apelação e com possibilidade de retratação. A banca costuma cobrar essa dupla ideia: recurso cabível e retratação do juiz. Resumo de prova: indeferimento da petição inicial - apelação + retratação do juiz. Se você lembrar dessa dupla, já mata a questão.

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