João propôs uma ação de usucapião contra Raquel. O juiz acolheu o pedido, julgando-o procedente. O réu recorreu por meio de Apelação, mas o Tribunal de Justiça confirmou a decisão anterior. Persistindo em sua inconformidade, Raquel interpôs Recurso Especial contra o Acórdão. No entanto, o Presidente do Tribunal de Justiça inadmitiu o Recurso Especial com fundamento em entendimento firmado em julgamento de Recursos Repetitivos, o recurso cabível. Desta decisão,
- A)não cabe recurso.
Errada, porque da decisão fundada em repetitivo não se diz que não cabe recurso, já que o CPC prevê impugnação por agravo interno.
- B)cabe Agravo Interno.
Certa, pois a inadmissão baseada em entendimento firmado em recursos repetitivos desafia agravo interno, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC.
- C)cabe Mandado de Segurança.
Errada, porque mandado de segurança não substitui recurso cabível, especialmente quando o CPC já indica a via própria de impugnação.
- D)cabe Agravo em Recurso Especial.
Errada, porque o agravo em recurso especial não é a medida adequada quando a negativa se apoia em precedente de recursos repetitivos.
Gabarito: B
Quando o presidente ou vice do tribunal barra o Recurso Especial porque a decisão recorrida já está alinhada a entendimento firmado em recursos repetitivos, a lógica do CPC muda um pouco. Nessa hipótese, o próprio Código prevê um mecanismo interno de revisão pelo tribunal, e não a subida imediata ao STJ. O ponto-chave está no art. 1.030, especialmente no §2º do CPC. Ele diz que, se a negativa de seguimento ou inadmissão estiver baseada em entendimento de repetitivos, cabe agravo interno ao órgão colegiado competente. Em outras palavras: antes de tentar outro caminho, você pede que o próprio tribunal reveja a decisão do presidente. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca quer que você perceba a diferença entre o agravo interno, que combate a decisão dentro do tribunal, e o agravo em recurso especial, que não é a via correta quando a negativa se apoia em precedente repetitivo. Resumindo sem drama: se a decisão de inadmissão veio por repetitivo, o remédio é interno. O CPC gosta muito dessa ideia de prestigiar precedentes e evitar que a discussão fique girando à toa.