A lanchonete Sanduba foi alvo de uma ação de execução pelo Banco Beta devido à inadimplência de um contrato de mútuo. Após a citação, a lanchonete não pagou a dívida, resultando no bloqueio de dinheiro em uma instituição financeira. Para liberar o valor bloqueado e melhorar o fluxo de caixa, a lanchonete ofereceu, em substituição à penhora, fiança bancária equivalente ao valor do débito. O banco não concordou com a substituição, alegando vedação legal, fundamento acolhido pelo juiz para indeferir o pedido do exequente. Considerando a situação hipotética, à luz das regras processuais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é correto afirmar que o juiz agiu
- A)corretamente, não sendo possível a substituição da penhora em dinheiro, pois é considerada prioritária.
Errada, porque a penhora em dinheiro é prioritária, mas isso não significa que seja impossível a substituição por garantia nas hipóteses legais.
- B)corretamente, pois somente é possível a substituição da penhora por alguma garantia se houver concordância do exequente.
Errada, porque a substituição não depende, por si só, da concordância do exequente, e sim do atendimento dos requisitos do CPC.
- C)incorretamente, pois é possível a substituição da penhora por meio de fiança bancária, desde que não seja inferior ao valor do débito constante da inicial.
Errada, porque a fiança bancária não pode ser apenas igual ao débito da inicial; a lei exige acréscimo de 30%.
- D)corretamente, pois somente é possível a substituição da penhora por meio de fiança bancária, desde que não seja inferior ao valor do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Certa, porque o CPC admite a substituição da penhora por fiança bancária, desde que o valor seja ao menos o débito inicial acrescido de 30%.
Gabarito: D
Na execução, a regra é simples: primeiro se busca dinheiro. O CPC, no art. 835, coloca o dinheiro no topo da preferência porque ele resolve a vida do processo sem muito drama. Então, quando a penhora recai sobre dinheiro, o devedor não pode tratar isso como um detalhe qualquer, porque essa é a forma mais forte de constrição patrimonial. Agora vem a parte importante: a penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sim, mas não de qualquer jeito. O art. 835, parágrafo 2º, do CPC exige que essa garantia seja de valor não inferior ao débito constante da inicial, acrescido de 30%. Esse acréscimo existe para cobrir juros, custas e eventual risco da execução. Ou seja, banco não é mágico, mas também não pode ser econômico demais na oferta. No caso narrado, a lanchonete ofereceu fiança bancária apenas equivalente ao valor do débito. Isso não atende ao requisito legal, porque faltou o plus de 30%. Por isso, o juiz agiu corretamente ao indeferir a substituição, e essa solução está de acordo com a redação do CPC e com a orientação do STJ. Também vale guardar que a concordância do exequente não é condição absoluta para essa substituição. O ponto central aqui não é o “sim” do credor, mas o cumprimento dos requisitos legais da garantia apresentada. Na prova, a banca costuma cobrar exatamente esse detalhe: a troca é possível, mas com o valor reforçado pela lei.