Foi prolatada uma sentença de mérito contra o CORE-ES, em um processo em Primeira Instância, fora do âmbito dos Juizados Especiais, o qual versava sobre a obrigatoriedade ou não de inscrição de um indivíduo junto à instituição. A sentença prolatada não se manifestou sobre um dos pedidos de mérito feito pelo CORE-ES. Além disso, durante a instrução processual, o Douto Julgador de Primeira Instância indeferiu o pedido do CORE-ES no que tange à produção de prova testemunhal de forma justificada, entendendo que as provas documentais eram suficientes ao julgamento do mérito. Esta decisão não foi agravada. Considerando os dados apresentados, no que tange à prática recursal, o advogado do CORE-ES
- A)deve apresentar apelação, em que serão indicadas como preliminares ambas as questões, tanto da omissão quanto a um ponto do mérito e do indeferimento da prova testemunhal. Não devem ser apresentados embargos de declaração, posto que não servem para tal discussão específica.
Errada, porque embargos de declaração são cabíveis para a omissão da sentença e a discussão sobre prova não vira preliminar de apelação do nada, já que a via recursal adequada para a interlocutória deve ser observada.
- B)deve apresentar embargo de declaração ao juiz da Primeira Instância devido ao não julgamento do pedido de mérito feito pelo CORE-ES. Após a decisão relativa aos embargos de declaração, a questão relativa ao indeferimento da prova testemunhal deve ser desafiada em preliminar de apelação.
Certa, porque a omissão da sentença deve ser atacada por embargos de declaração e, após isso, a questão da prova testemunhal pode ser renovada em preliminar de apelação.
- C)deve apresentar embargo de declaração ao juiz da Primeira Instância, devido ao não julgamento do pedido de mérito feito pelo CORE-ES e pelo indeferimento da prova testemunhal pretendida. Após a decisão relativa aos embargos de declaração, ambas as questões, se não alteradas, devem ser objeto preliminar de apelação.
Errada, porque não há motivo para usar embargos de declaração para atacar o indeferimento da prova testemunhal, já que isso não é omissão da sentença.
- D)deve apresentar embargo de declaração ao juiz da Primeira Instância devido ao não julgamento do pedido de mérito feito pelo CORE-ES. Após a decisão relativa aos embargos de declaração, a questão relativa ao indeferimento da prova testemunhal deveria ter sido objeto de agravo de instrumento; uma vez que esta não foi preclusa.
Errada, porque a questão da prova testemunhal não se resolve por apelação sem a observância do recurso cabível contra a interlocutória, e a frase final também não se harmoniza com a técnica recursal cobrada.
Gabarito: B
Quando a sentença deixa de enfrentar um pedido formulado pela parte, existe omissão. E omissão em sentença é caso clássico de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Aqui, antes de pensar em apelação, o advogado do CORE-ES precisa provocar o próprio juiz para completar a prestação jurisdicional. Isso evita que a apelação suba com um “buraco” na decisão e também ajuda a organizar melhor o debate recursal. Já o indeferimento da prova testemunhal, como foi uma decisão interlocutória proferida no curso do processo, não se resolve pelos embargos de declaração, porque não se trata de omissão da decisão sobre prova, mas de inconformismo com o conteúdo do ato decisório. O caminho adequado, em regra, seria o agravo de instrumento, quando cabível pelo art. 1.015 do CPC, especialmente nas decisões sobre prova. Como a questão já diz que essa decisão não foi agravada, ela poderá ser discutida na apelação, em preliminar, conforme a sistemática recursal do CPC. Por isso o gabarito é a letra B: primeiro embargos de declaração para sanar a omissão da sentença; depois, com a sentença integrada, a insurgência contra o indeferimento da prova testemunhal vai para a apelação, em preliminar. A lógica da prova do concurso aqui é simples: omissão pede ED, decisão sobre prova pede o recurso adequado, não “embargo mágico” para tudo. Resumo mental útil: ED servem para integrar a decisão; apelação serve para atacar a sentença; e questões interlocutórias podem, em certos casos, ser levadas ao tribunal na apelação se não forem recorridas de imediato no instrumento próprio.