Pedro ajuizou ação de indenização por danos morais contra a varejista “B” em virtude de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. O juiz reconheceu a ocorrência de ato ilícito por parte da empresa e a condenou a pagar o valor de R$ 3 mil a título de danos morais, em vez dos R$ 30 mil pleiteados pelo autor. Na oportunidade, os ônus sucumbenciais recaíram apenas sobre a parte ré, o que a ensejou interpor recurso contra este ponto. Considerando a situação hipotética, à luz das regras processuais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a afirmativa correta.
- A)Na ação de compensação por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, como na situação hipotética, não implica sucumbência recíproca.
Correta: a Súmula 326 do STJ afirma que a condenação em valor inferior ao pedido, na ação de indenização por dano moral, não gera sucumbência recíproca.
- B)O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive aquelas fundadas em danos morais, pode ser inferior ao valor que foi pedido, uma vez que traduz mero indicativo referencial.
Errada: o valor da causa deve refletir o proveito econômico perseguido e, em regra, não pode ser arbitrado de forma inferior ao valor pretendido sem justificativa processual.
- C)O autor deverá ser considerado sucumbente também no pedido de danos morais e ser condenado, portanto, a pagar 90% dos honorários advocatícios e das verbas de sucumbência.
Errada: o simples acolhimento parcial do quantum indenizatório em dano moral não torna o autor sucumbente no pedido, muito menos autoriza essa divisão automática de honorários.
- D)Nos casos de indenização por danos morais, fixado o valor indenizatório menor do que o indicado na inicial, por força do princípio da causalidade, é possível impor à vítima o pagamento de honorários advocatícios superiores ao deferido a título indenizatório.
Errada: o princípio da causalidade não permite impor à vítima honorários superiores ao valor da indenização só porque o juiz fixou quantia menor do que a pedida.
Gabarito: A
Aqui mora uma clássica pegadinha de prova: em indenização por dano moral, pedir R$ 30 mil e receber R$ 3 mil não significa que você perdeu em parte. O STJ consolidou isso na Súmula 326: a condenação em valor inferior ao pedido na inicial não gera sucumbência recíproca. Em outras palavras, o juiz pode fixar um valor menor do que o pretendido sem transformar o autor em vencido parcial por causa disso. O raciocínio é simples: no dano moral, o pedido costuma ser estimativo, porque o valor exato depende da análise judicial do caso concreto. Então, se o juiz reconhece o direito e condena a ré, o autor não é considerado sucumbente só porque o montante ficou abaixo da pretensão inicial. Por isso, a alternativa A está correta. A empresa ré, que deu causa à demanda ao praticar o ato ilícito, continua sendo a sucumbente, e não há divisão de sucumbência apenas porque a indenização foi fixada em quantia menor. Isso é bem compatível com a jurisprudência do STJ e com a lógica do art. 85 do CPC, aplicada com bom senso e sem transformar o processo em loteria de centavos.