O juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar
- A)decisão do plenário do Tribunal de Justiça sobre direito local.
Errada, porque decisão do plenário do Tribunal de Justiça sobre direito local não é a fórmula legal prevista no art. 332 do CPC para improcedência liminar.
- B)enunciado de súmula do Supremo Tribunal em causas que demandem instrução probatória.
Errada, porque súmula do STF pode fundamentar improcedência liminar, mas a questão mistura isso com “causas que demandem instrução probatória”, o que não corresponde ao texto legal.
- C)decisões anteriores proferidas em casos semelhantes, independentemente da citação do réu.
Errada, porque decisões anteriores em casos semelhantes, por si só, não bastam; o CPC exige precedentes qualificados, não mera semelhança fática.
- D)entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, antes da citação do réu.
Certa, porque o art. 332 do CPC autoriza a improcedência liminar quando o pedido contrariar entendimento firmado em IRDR.
Gabarito: D
A improcedência liminar do pedido é uma espécie de “atalho processual” do CPC para casos em que a tese do autor já nasce contrariando precedentes qualificados. A ideia é evitar que o processo ande só para chegar ao mesmo resultado que a lei e a jurisprudência já apontam desde o começo. O art. 332 do CPC diz que o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido quando ele contrariar, entre outros, enunciado de súmula, acórdão em repetitivo, entendimento firmado em IRDR ou IAC. Perceba que não é qualquer decisão antiga ou isolada: tem que ser precedente forte, daqueles que o sistema quer respeitar. No caso da questão, a alternativa D está correta porque o entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR - é expressamente uma das hipóteses legais de improcedência liminar. E o detalhe “antes da citação do réu” não atrapalha: a lógica da técnica é justamente dispensar a tramitação completa quando o pedido já enfrenta entendimento vinculante. Resumo de prova: se a questão falar em improcedência liminar, pense no art. 332 do CPC e nos precedentes qualificados. Não caia na tentação de marcar qualquer coisa parecida com jurisprudência ou “decisão semelhante”; o CPC é mais exigente do que isso.