No que concerne à contestação, à reconvenção e à revelia, nos termos do Código de Processo Civil, assinale a afirmativa INCORRETA.
- A)Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Certa, porque o art. 346 do CPC determina que, no caso de revel sem patrono, os prazos fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial.
- B)Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar, dentre outros, a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
Certa, pois o art. 337 do CPC autoriza o réu a alegar, como preliminar, a falta de caução ou de outra prestação exigida por lei.
- C)Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
Certa, já que o CPC prevê que, reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual a contestação ou carta precatória foi distribuída será prevento.
- D)Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção contra o autor para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, vedada a propositura de reconvenção pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
Errada, porque o art. 343 do CPC admite reconvenção na contestação e também permite sua propositura pelo réu em litisconsórcio com terceiro, não havendo vedação legal.
Gabarito: D
A contestação é o momento em que o réu joga suas cartas defensivas na mesa. Nela, ele pode levantar preliminares, como incompetência, falta de caução exigida por lei e outras matérias do art. 337 do CPC, antes mesmo de enfrentar o mérito. É a famosa fase em que o processo ganha aquela resposta organizada, com defesa processual e defesa de fundo. A revelia também merece atenção: se o réu não tem patrono nos autos, os prazos passam a correr da publicação do ato decisório no órgão oficial, como prevê o art. 346 do CPC. Ou seja, não é porque houve revelia que o processo fica parado; ele anda, e os prazos seguem seu curso. Na incompetência alegada pelo réu, se o foro indicado for reconhecido como competente, o juízo para o qual a contestação ou a carta precatória foi distribuída fica prevento. Isso evita disputa de juízos e organiza a marcha processual, em linha com a lógica de prevenção do CPC. O ponto que derruba a questão está na reconvenção. O art. 343 do CPC permite ao réu, na contestação, propor reconvenção para formular pretensão própria conexa com a ação principal ou com a defesa, e também admite sua proposta em litisconsórcio com terceiro. Por isso, a afirmativa que diz ser vedada essa hipótese contraria expressamente a lei, tornando-se a incorreta.