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Direito Processual Civil · CONSULPLAN · 2023

Questão comentada de Direito Processual Civil

Sobre a tutela provisória, é INCORRETO afirmar que:

Gabarito: B

A tutela provisória, no CPC, é o “atalho seguro” do processo: ela serve para dar uma resposta rápida quando esperar o fim da ação pode causar dano ou inutilizar o resultado. O art. 294 do CPC deixa claro que ela pode se dividir em tutela de urgência e tutela de evidência. A de urgência pode ser cautelar ou antecipada, e a de evidência não exige perigo de dano, mas sim a forte probabilidade do direito nas hipóteses legais. Outro ponto importante é que a tutela provisória, em regra, conserva sua eficácia enquanto o processo estiver em curso, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se o juiz perceber mudança no cenário fático ou jurídico. Isso está no art. 296 do CPC. Ou seja: ela não é “tijolo” definitivo, é medida viva, sujeita a ajuste. A grande pegadinha da questão está na tutela provisória requerida incidentalmente. O CPC diz expressamente, no art. 295, que ela independe do pagamento de custas. Então, se a alternativa afirma que esse pedido fica condicionado ao recolhimento de custas, ela contraria a lei de frente. Por isso o gabarito é a letra B. Por fim, a tutela provisória é requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para apreciar o pedido principal, como prevê o art. 299 do CPC. É uma estrutura simples, mas a banca gosta de trocar a ordem das palavras para ver se você escorrega.

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