Sobre a tutela provisória, é INCORRETO afirmar que:
- A)Pode fundamentar-se em tutela de urgência ou tutela da evidência.
Correta: a tutela provisória pode se fundar em tutela de urgência ou tutela de evidência, conforme o art. 294 do CPC.
- B)Requerida em caráter incidental, estará condicionada ao pagamento de custas.
Errada: a tutela provisória requerida de forma incidental independe do pagamento de custas, nos termos do art. 295 do CPC.
- C)Conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Correta: o art. 296 do CPC prevê que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
- D)Será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Correta: a regra do art. 299 do CPC é que a tutela provisória seja requerida ao juízo da causa e, sendo antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Gabarito: B
A tutela provisória, no CPC, é o “atalho seguro” do processo: ela serve para dar uma resposta rápida quando esperar o fim da ação pode causar dano ou inutilizar o resultado. O art. 294 do CPC deixa claro que ela pode se dividir em tutela de urgência e tutela de evidência. A de urgência pode ser cautelar ou antecipada, e a de evidência não exige perigo de dano, mas sim a forte probabilidade do direito nas hipóteses legais. Outro ponto importante é que a tutela provisória, em regra, conserva sua eficácia enquanto o processo estiver em curso, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se o juiz perceber mudança no cenário fático ou jurídico. Isso está no art. 296 do CPC. Ou seja: ela não é “tijolo” definitivo, é medida viva, sujeita a ajuste. A grande pegadinha da questão está na tutela provisória requerida incidentalmente. O CPC diz expressamente, no art. 295, que ela independe do pagamento de custas. Então, se a alternativa afirma que esse pedido fica condicionado ao recolhimento de custas, ela contraria a lei de frente. Por isso o gabarito é a letra B. Por fim, a tutela provisória é requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para apreciar o pedido principal, como prevê o art. 299 do CPC. É uma estrutura simples, mas a banca gosta de trocar a ordem das palavras para ver se você escorrega.