São de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:
- A)As causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Errada, porque causas sobre bens imóveis não são a regra de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a alternativa não traz o critério central do art. 2º da Lei 12.153/2009.
- B)Processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor definido em lei.
Certa, pois reproduz a competência legal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: causas cíveis de interesse dos entes públicos indicados, dentro do limite de valor previsto em lei.
- C)As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Errada, porque ações sobre pena de demissão e sanções disciplinares são matérias excluídas da competência dos Juizados, e não incluídas.
- D)As ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
Errada, porque mandado de segurança, desapropriação, ações populares, improbidade, execuções fiscais e demandas coletivas/difusas estão expressamente fora da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Gabarito: B
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados para dar mais rapidez às causas de menor valor envolvendo o Poder Público. A regra central está na Lei 12.153/2009: eles podem processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, além de autarquias e fundações públicas vinculadas, desde que o valor da causa esteja dentro do limite legal. Hoje, esse teto é de até 60 salários mínimos. A lógica é simples: se a briga é com a Fazenda Pública e a causa é menor, o caminho tende a ser o Juizado. Isso evita que demandas menores fiquem presas no rito comum por anos. A banca gosta muito dessa ideia de “competência por matéria + valor”, então vale memorizar os dois filtros. O gabarito está na alternativa B porque ela reproduz exatamente a competência prevista no art. 2º da Lei 12.153/2009. É o núcleo da regra: causas cíveis de interesse dos entes públicos mencionados, até o valor definido em lei. Já as outras opções misturam hipóteses de exclusão. Ou seja, parecem sofisticadas, mas são justamente o tipo de caso que fica fora do Juizado. Em prova, a banca adora essa inversão: coloca uma lista grande de exceções para ver se você escorrega no detalhe.