Certa consumidora promoveu ação de reparação de danos morais contra loja de departamento alegando ter sido exigida uma quantia de entrada para aquisição da mercadoria em valor maior do que aquele divulgado pela empresa, apesar de não existir restrição ao seu cadastro pessoal. Distribuído o feito no Juizado Especial, o julgador alegou que a reparação de dano moral é causa de maior complexidade e extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Considerando o caso hipotético, a ação de dano moral:
- A)Tem a complexidade definida unicamente a critério do juiz.
Errada, porque a complexidade não fica unicamente ao critério subjetivo do juiz; ela deve respeitar os parâmetros legais de competência dos Juizados.
- B)Envolve a esfera subjetiva do autor cuja aferição é complexa.
Errada, porque a subjetividade do dano moral não torna, por si só, a causa complexa para fins de Juizado Especial.
- C)Tem sua avaliação balizada pelo critério quantitativo dos Juizados.
Certa, pois a admissibilidade da ação nos Juizados é guiada por critérios objetivos, especialmente o valor da causa e a menor complexidade prevista na Lei 9.099/95.
- D)Exige análise de elementos técnicos alheios à competência dos Juizados.
Errada, porque pedido de dano moral, em regra, não exige por si só elementos técnicos alheios à competência dos Juizados.
Gabarito: C
Nos Juizados Especiais, a ideia central é dar conta de causas mais simples, com procedimento rápido e prova mais direta. Por isso, o que importa não é ficar filosofando sobre se o dano moral é “subjetivo demais”, mas sim verificar se a causa cabe no modelo da Lei 9.099/95, especialmente quanto ao valor e à necessidade de prova complexa. A Lei 9.099/95, no art. 3º, organiza a competência dos Juizados por critérios objetivos. Em matéria cível, o foco é o valor da causa e a menor complexidade da prova, não a natureza moral do pedido em si. A simples presença de pedido de dano moral não tira, por si só, a competência do Juizado. Por isso, a afirmação correta é a da alternativa C: a análise da ação de dano moral nos Juizados é balizada pelo critério quantitativo, isto é, pelo teto legal e pelos parâmetros objetivos de admissibilidade do rito. Em outras palavras, dano moral não é sinônimo de processo “complicado demais” para o Juizado. Então, se não houver necessidade de prova técnica pesada ou de instrução incompatível com o rito, a ação pode tramitar normalmente no Juizado. O juiz não pode extinguir o feito só porque o pedido é de dano moral, como se isso automaticamente exigisse uma via mais lenta e dramática do que a lei autoriza.