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Direito Processual Civil · CONSULPLAN · 2022

Questão comentada de Direito Processual Civil

Certa consumidora promoveu ação de reparação de danos morais contra loja de departamento alegando ter sido exigida uma quantia de entrada para aquisição da mercadoria em valor maior do que aquele divulgado pela empresa, apesar de não existir restrição ao seu cadastro pessoal. Distribuído o feito no Juizado Especial, o julgador alegou que a reparação de dano moral é causa de maior complexidade e extinguiu a ação sem julgamento do mérito. Considerando o caso hipotético, a ação de dano moral:

Gabarito: C

Nos Juizados Especiais, a ideia central é dar conta de causas mais simples, com procedimento rápido e prova mais direta. Por isso, o que importa não é ficar filosofando sobre se o dano moral é “subjetivo demais”, mas sim verificar se a causa cabe no modelo da Lei 9.099/95, especialmente quanto ao valor e à necessidade de prova complexa. A Lei 9.099/95, no art. 3º, organiza a competência dos Juizados por critérios objetivos. Em matéria cível, o foco é o valor da causa e a menor complexidade da prova, não a natureza moral do pedido em si. A simples presença de pedido de dano moral não tira, por si só, a competência do Juizado. Por isso, a afirmação correta é a da alternativa C: a análise da ação de dano moral nos Juizados é balizada pelo critério quantitativo, isto é, pelo teto legal e pelos parâmetros objetivos de admissibilidade do rito. Em outras palavras, dano moral não é sinônimo de processo “complicado demais” para o Juizado. Então, se não houver necessidade de prova técnica pesada ou de instrução incompatível com o rito, a ação pode tramitar normalmente no Juizado. O juiz não pode extinguir o feito só porque o pedido é de dano moral, como se isso automaticamente exigisse uma via mais lenta e dramática do que a lei autoriza.

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