Em ação que visava indenização pela morte do filho dos autores, pessoas de baixa renda, que eram auxiliados em seu sustento pelo falecido (fato provado) a perícia conclui que: assim, é forçoso concluir que o lamentável resultado alcançado decorre exatamente da ausência de barreira de proteção ou, então, outro meio de resistência, no determinado trecho da rodovia, cuja instalação poderia ter evitado a queda do veículo automotor. A concessionária ré, que explora a rodovia, pede depoimento pessoal dos autores, que não presenciaram o fato, para melhor esclarecimento das condições do sinistro. Neste caso, deve o magistrado:
- A)Julgar antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de dilação probatória.
Correta, porque a perícia já trouxe elementos suficientes e o juiz pode julgar antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
- B)Indeferir o depoimento dos pais em homenagem ao princípio da solidariedade.
Errada, porque solidariedade não é fundamento para dispensar ou admitir prova, e o pedido de depoimento deve ser analisado pela utilidade processual.
- C)Observar que a responsabilidade da ré é objetiva, não havendo o que provar.
Errada, porque a responsabilidade objetiva não dispensa a prova dos fatos constitutivos do direito, embora reduza a discussão sobre culpa.
- D)Em nome do devido processo legal deve permitir que os depoimentos sejam prestados.
Errada, porque o devido processo legal não obriga a produção de prova inútil ou desnecessária quando o conjunto probatório já é suficiente.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é simples: nem toda ação precisa virar uma maratona de provas. Se os fatos essenciais já estão provados nos autos, o juiz pode julgar antecipadamente o mérito, sem abrir espaço para uma prova inútil ou protelatória. Isso está em sintonia com o CPC, especialmente o art. 355, I, que autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produzir outras provas. No caso, a perícia já concluiu que o acidente decorreu da ausência de barreira de proteção ou de outro meio de contenção na rodovia. Como a responsabilidade da concessionária, em regra, é objetiva, o ponto central já estava suficientemente esclarecido por prova técnica. O depoimento pessoal dos autores, que nem presenciaram o fato, não acrescentaria nada de relevante sobre a causa do acidente. Além disso, o depoimento pessoal serve para esclarecer fatos controvertidos que a própria parte conheça, e não para criar prova onde ela não existe. Se os autores não viram o acidente, ouvi-los sobre as condições do sinistro seria quase como pedir opinião de plateia sobre o gol perdido: não ajuda muito. Por isso, o magistrado deve encerrar a instrução e julgar desde logo. Em resumo: prova já produzida e suficiente, tentativa de prova irrelevante, julgamento antecipado. É exatamente o tipo de situação em que o processo deve andar para frente, e não ficar em looping probatório.