Em determinado processo foi deferida a prova pericial de engenharia. Entretanto, o assistente técnico da parte ré não foi intimado da data da perícia. Posteriormente, requereu esclarecimentos sobre o laudo, em quesitação suplementar, sem nada referir sobre a ausência de sua intimação. Todos os quesitos apresentados pelo assistente técnico do réu foram respondidos. Após a sentença, que foi de parcial procedência, o demandado alegou em seu recurso a nulidade da prova pericial, uma vez que não fora intimado da data da vistoria. Neste caso:
- A)Sem prejuízo provado não há por que anular a sentença, que é válida e eficaz.
Certa, porque a ausência de intimação do assistente técnico, sem prejuízo demonstrado e com posterior manifestação da parte, não gera nulidade automática.
- B)O recurso deve ser provido e a sentença anulada, para que a perícia seja refeita.
Errada, porque a simples falha de intimação não impõe anulação da sentença nem refazimento da perícia sem prova de dano processual.
- C)O recurso deve ser improvido, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Errada, porque razoabilidade e proporcionalidade não substituem a análise técnica de nulidade e de prejuízo no processo civil.
- D)Sendo a sentença baseada exclusivamente no laudo, será nula por cerceamento de defesa.
Errada, porque a eventual falha de intimação não leva à nulidade automática da sentença, e o enunciado não informa prejuízo concreto nem cerceamento efetivo.
Gabarito: A
Nesta questão, o ponto central é a nulidade da prova pericial por falha na intimação do assistente técnico da parte ré. No CPC, a perícia deve observar o contraditório: as partes indicam assistentes e apresentam quesitos, e o perito deve informar data e local da diligência. Mas nem toda falha processual gera automaticamente anulação, porque aqui vale o velho conhecido do processo civil: não há nulidade sem prejuízo. Em outras palavras, se a parte consegue participar de alguma forma, formular quesitos e até pedir esclarecimentos, fica bem difícil sustentar que houve cerceamento real de defesa. No caso, o assistente técnico do réu depois apresentou quesitação suplementar, não reclamou da falta de intimação no momento oportuno e ainda teve todos os seus quesitos respondidos. Isso mostra ausência de prejuízo concreto e também preclusão da alegação tardia. O CPC reforça essa lógica nos arts. 277 e 282, especialmente a regra de que a nulidade depende de demonstração de prejuízo. A jurisprudência do STJ também costuma exigir essa comprovação, tratando a irregularidade como nulidade relativa, que deve ser arguida na primeira oportunidade. Portanto, não há razão para anular a sentença só porque houve falha formal na intimação, se a defesa técnica foi, na prática, exercida. Por isso, o gabarito é a letra A: sem prejuízo provado, não há por que anular a sentença, que permanece válida e eficaz.